PL PROJETO DE LEI 591/2023
Projeto de Lei nº 591/2023
Institui o Sistema de Incentivo ao Financiamento à Infraestrutura de Rodovias e Estradas – Sifire –, voltado à concessão de benefício tributário, principal e multa, e de desconto de multas não tributárias a pessoas de direito privado, com vistas à execução de obras ou serviços de infraestrutura de estradas e rodovias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Incentivo ao Financiamento à Infraestrutura de Rodovias e Estradas – Sifire –, voltado à concessão de benefício tributário, principal e multa, e de desconto de multas não tributárias a pessoas de direito privado, com vistas à execução de obras ou serviços de infraestrutura de estradas e rodovias.
Art. 2º – Para a implementação do Sifire, a administração pública do Estado, por meio de decreto específico, instituirá programa de concessão de incentivo fiscal destinado às pessoas jurídicas de direito privado que apoiem financeiramente, de forma direta ou indireta, a realização de obras e serviços de infraestrutura de estradas e rodovias.
§ 1º – Considera-se apoio financeiro direto à realização de projetos e à execução de obras e serviços de infraestrutura de estradas e rodovias o custeio de obras e serviços que, autorizados e sob a fiscalização do órgão estadual competente, sejam realizados sob inteira responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º – Considera-se apoio financeiro indireto o recolhimento, em guia própria, de valores destinados ao Fundo Estadual de Infraestrutura.
§ 3º – O decreto previsto no caput deverá ser editado no prazo de 365 dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 3º – O decreto que regulamentar o apoio financeiro direto observará os seguintes termos:
I – no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para obrigação tributária relativa a multas tributárias;
II – no mínimo, 15% (quinze por cento) de desconto para obrigação tributária relativa a multas não tributárias;
III – no mínimo, 10% (dez por cento) de desconto para obrigação tributária relativa ao recolhimento de ICMS.
Parágrafo único – O financiamento direto é destinado a pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido e do lucro real, devendo os incentivos serem apurados em documento fiscal próprio, conforme os procedimentos estabelecidos pela Administração Fazendária.
Art. 4º – O decreto que regulamentar o apoio financeiro indireto observará os seguintes termos:
I – no mínimo, 30% (trinta por cento) de desconto para obrigação tributária relativa a multas tributárias;
II – no mínimo, 25% (vinte por cento) de desconto para obrigação tributária relativa a multas não tributárias;
III – no mínimo, 10% (cinco por cento) de desconto para a obrigação tributária relativa ao ITCMD e ao IPVA.
Parágrafo único – O financiamento direto é destinado às pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação simplificado, ao espólio e às pessoas físicas, conforme os procedimentos estabelecidos pela Administração Fazendária.
Art. 5º – O contribuinte que receber termo de intimação fiscal e auto de infração ou que discuta obrigação na via administrativa poderá pedir ao Fisco, por meio de petição simples apresentada à delegacia fiscal da sua circunscrição, que se faça o lançamento definitivo do valor discutido, como forma de adesão ao programa de incentivo de que trata esta lei, devendo o ato ser praticado em até trinta dias úteis contados da data do pedido.
§ 1º – No caso de formulação do pedido relativo a débito sob contencioso administrativo ou judicial, cabe ao contribuinte apresentar, nos autos da lide, petição instruída com o comprovante de protocolo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O contribuinte terá o prazo de trinta dias úteis para apresentar à administração o pedido de desistência judicial, após a realização do lançamento definitivo de que trata o caput.
§ 3º – O contribuinte que aderir ao programa de que trata o caput e não cumprir suas obrigações ficará impedido de fazer nova adesão pelo prazo de dez anos contados da data do protocolo do pedido.
Art. 6º – Os incentivos previstos nesta lei são cumulativos com qualquer outro benefício tributário superveniente.
Art. 7º – Fica vedado o oferecimento de contrapartida financeira para a execução do disposto nesta lei à pessoa jurídica de direito público, da administração direta ou indireta.
Art. 8º – Para fins de publicidade da administração pública e como forma de homenagem ao ex-presidente natural de Minas Gerais, fica esta lei denominada Lei Juscelino Kubitschek de Oliveira ou Lei JK.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Minas Gerais possui a maior malha rodoviária do Brasil, a qual se encontra em precárias condições de manutenção. Não bastasse a urgente conservação, as estradas mineiras necessitam também de urgente duplicação. Os efeitos dessa precariedade se fazem sentir por todos os cidadãos, pois as vias são o caminho inevitável do desenvolvimento econômico e social. Do grande empresário, que precisa escoar sua produção com celeridade, à pessoa idosa, que precisa enfrentar horas de estrada para receber um atendimento médico, todos os mineiros dependem de boas estradas e rodovias.
Trata-se, portanto, de privilegiar a eficiência e a produtividade, promovendo diversos setores econômicos e aumentando o bem-estar das famílias e a competitividade da economia. É importante lembrar que custos com manutenção de veículos, no fim da cadeia, repercutem sempre no preço dos bens, em especial de alimentos.
Considerando esse raciocínio econômico, sabe-se que, independentemente da cadeia produtiva, é uma verdade que quanto maior o número de intermediadores maior será, sempre, o custo final. Isto é, quando o Estado realiza uma obra, sempre há uma cadeia maior de intermediadores do que quando o próprio particular realiza a mesma obra.
Em raciocínio muito simplista, mas que, talvez, possa elucidar o propósito deste projeto, podemos pensar dois cenários. No primeiro, quando o dinheiro que financia a obra é do Estado, haverá o funcionário que fiscaliza o tributo, o funcionário que controla as movimentações bancárias do Estado, o funcionário que faz a remessa da rubrica da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, o funcionário da Secretaria de Estado de Infraestrutura – Seinfra – que realiza a dotação orçamentária, o funcionário que faz o edital de licitação, o pregoeiro que faz a licitação, o funcionário que celebra o contrato, o funcionário que transfere o dinheiro à construtora e o funcionário que fiscaliza a obra. Ao contrário, quando o próprio particular executa a obra, reduzimos esses trâmites, ao menos para o Estado, de forma gritante, isto é, haverá apenas o funcionário que fiscaliza a concessão do benefício fiscal e o funcionário que fiscaliza a execução da obra.
Ademais, considerando o princípio de subsidiariedade, pode-se pensar que o particular, que diariamente sofre com as mazelas das estradas, tem condições de fazer um melhor juízo das opções de tratamento do problema viário do que um burocrata distante das diversas regiões do imenso território de Minas Gerais.
Tendo em vista todas essas questões, este projeto institui o Sistema de Incentivo ao Financiamento à Infraestrutura de Rodovias e Estradas – Sifire –, bem como prevê sua regulamentação por decreto, como forma de assegurar a eficiência das ações previstas na futura norma. Para isso a proposição prevê parâmetros mínimos, mas sem engessar o Poder Executivo. Também indica procedimentos a serem observados pela administração, bem como veda as más práticas, ao proibir nova adesão ao programa instituído, em caso de inadimplemento.
Por fim, neste sentimento de busca de um grande salto, que certamente a aprovação desta proposição pode significar, almejamos prestar homenagem ao ilustre Juscelino, mineiro de Diamantina, que, tão sabiamente, dizia que “governar é abrir estradas”, promovendo a adoção do modelo rodoviarista, baseado na construção, ampliação e melhoramento de rodovias.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.