PL PROJETO DE LEI 585/2023
Projeto de Lei nº 585/2023
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Turismo Sexual de Crianças e Adolescentes, destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização, qualificação do setor, prevenção e atendimento, objetivando maiores informações sobre a exploração sexual turística, proporcionando acesso às informações para cercear a cultura de exploração sexual no turismo.
Art. 3º – O Poder Público Estadual poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado, para a execução dos objetivos de que trata a presente lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2023.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (União) – Delegada Sheila, procuradora adjunta da Mulher (PL).
Justificação: Exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes são crimes, e a lei brasileira não penaliza somente quem pratica, mas também quem facilita ou age como intermediário.
É inaceitável que os equipamentos do turismo (hotéis, bares, clubes noturnos e outros) sejam utilizados por pessoas dispostas a explorar sexualmente crianças e adolescentes.
Minas Gerais recebe um número alto de turistas de todo lugar do Brasil e do mundo. A indústria do turismo é um setor extremamente vulnerável à exploração sexual entre crianças e adolescentes, onde é imprescindível destacar que turismo sexual não é turismo, mas crime, e como tal deve ser tratado.
Para atingir o objetivo de erradicar a exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo, foi criado Código de Conduta Brasil, pela Portaria Interministerial nº 272, de 26/8/2019, disponível no site http://www.codigodeconduta.turismo.gov.br.
O objetivo é que o teor do Código de Conduta seja amplamente conhecido pelos brasileiros. Em especial, pelo setor de turismo que deve atuar com ética, responsabilidade social, respeito a legislação vigente no país. A intenção é que os gestores e funcionários dos diversos estabelecimentos e atrativos turísticos do país sejam também atores para coibir este crime e que saibam orientar corretamente quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Eca.
Dados do Disque 100 mostram que o país já registrou mais de 6 mil denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes em 2021. As informações são referentes ao período de 1º/1/ a 12/5/ deste ano. As denúncias relacionadas à violência sexual estão presentes em 17,5% das cerca de 35 mil denúncias de violência contra crianças e adolescentes no período.
Código de Conduta – O Código de Conduta é um instrumento de compromisso, de livre adesão, que tem como objetivo orientar e estabelecer padrões de comportamento ético de empresas e prestadores de serviços turísticos, seus funcionários e colaboradores, que trabalhem direta ou indiretamente no contexto do turismo para que, no desempenho de suas atividades, adotem ações de prevenção e enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes – Eca.
O documento é uma declaração formal, que expressa comportamentos éticos e morais, por meio de ações de prevenção e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, destinado a empresas e prestadores de serviços turísticos que optarem por sua adesão.
A indústria do turismo que promove cultura, conhecimento, proximidade entre as pessoas, gera emprego, por vezes é Desvirtuada e põe-se como Caminho para a exploração de pessoa.
Em consequência desses atos há aproveitamento especialmente de Crianças e Adolescentes.
Ter uma Política Estadual que reconhece a Existência desses atos e a necessidade de Combate é pretensão do projeto de lei.
Contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei em tela.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.