PL PROJETO DE LEI 571/2023
Projeto de Lei nº 571/2023
Institui a campanha permanente de combate às armas brancas nas escolas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a campanha permanente de combate às armas brancas nas escolas do Estado.
Parágrafo único – Entende-se como armas brancas objetos de artefato perfurante, cortante ou contundente com vistas a oferecer risco à integridade física das pessoas.
Art. 2º – São ações da referida campanha permanente no âmbito das escolas:
I – a realização de campanhas educativas de informação e combate ao uso destas armas;
II – a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate à arma branca, folhetos informativos e anúncios no sistema de som das escolas, seus sites e redes sociais, quando disporem desses mecanismos;
III – a divulgação dos canais de denúncia, através de cartazes permanentes, afixados de forma visível ao público das escolas e da comunidade escolar.
Art. 3º – São objetivos da campanha permanente:
I – Conscientização dos alunos sobre os riscos destas armas;
II – A prevenção e enfrentamento da violência nas escolas públicas e privadas;
III – Disseminar informações sobre as consequências jurídicas sobre o uso e porte dessas armas.
Art. 4º – As escolas poderão realizar convênios e parcerias com os órgãos de segurança pública para cumprir os objetivos desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2023.
Mauro Tramonte, presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (Republicanos).
Justificação: É necessária a conscientização de nossos alunos sobre os riscos que oferecem as armas brancas e o combate destas armas no âmbito das escolas.
Talvez se os jovens tivessem noção das implicações jurídicas sobre o uso dessas armas, saberiam das consequências danosas para suas vidas e jamais iriam utilizá-las para ameaça ou violência no âmbito das escolas.
Segundo notícias locais, durante a coletiva que apresentou o resultado do inquérito que apurou o ataque contra a creche Bom Pastor, no último dia 5 de abril, em Blumenau, foi divulgado que já foram apreendidas 20 armas brancas em escolas de Santa Catarina, desde o dia do crime. A informação foi divulgada pelo subcomandante da Polícia Militar de Santa Catarina – PMSC – Alessandro José Machado. (Disponível em: https://scc10.com.br/seguranca/20-armas-brancas-foram-apreendidas-com-estudantes-em-santa-catarina/).
Em pesquisa realizada por profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Aracaju-SE, indicou que “os dados obtidos apontam a existência de armas no ambiente escolar, (...) com maior número de indicações de arma branca em relação a armas de fogo . (...) existe maior facilidade em obter uma faca, um canivete ou estilete que um revólver. O motivo principal de alunos levarem armas para a escola se deve ao medo de fatores externos ao ambiente escolar. Tal fato é preocupante pois os alunos assinalam o medo da violência externa, como fator preponderante na decisão de levarem armas para a escola”. (Disponível em :http://www.sbpcnet.org.br/livro/63ra/resumos/resumos/4273.htm).
A Lei das Contravenções Penais, o Decreto Lei nº 3.688/41, em seu artigo 19, dispõe sobre o delito de portar arma fora de casa, sem a devida licença ou autorização. A pena prevista é de prisão simples, de 15 dias a 6 meses e multa. Atualmente, o artigo continua vigente no que se refere apenas às chamadas armas brancas, como facas, machados, martelos, dentre outros objetos cortantes ou perfurantes.
Por essas razões, precisamos conscientizar nossos alunos e coibir a entrada dessas armas em nossas escolas, considerando os riscos de se ter uma arma branca ao alcance das mãos em momentos de raiva, intolerância, ameaças ou simples divergências.
Diante disso, peço apoio aos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.