PL PROJETO DE LEI 560/2023
Projeto de Lei nº 560/2023
Autoriza o Poder Executivo a promover medidas de incentivo ao uso de veículos elétricos a bateria – BEV – e veículos elétricos a célula de combustível – FCEV.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo Estadual fica autorizado a promover medidas de incentivo ao uso de veículos elétricos a bateria – BEV – e veículos elétricos a célula de combustível – FCEV.
Art. 2º – Entre as medidas de incentivo, fica autorizada a redução da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre veículos elétricos a bateria – BEV – e veículos elétricos a célula de combustível – FCEV.
Art. 3º – Entre as medidas de incentivo, fica autorizada a redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incidente sobre veículos elétricos a bateria – BEV – e veículos elétricos a célula de combustível – FCEV.
Art. 4º – Entre as medidas de incentivo, fica autorizada a criação de linhas de crédito prioritárias para fomentar a produção de veículos elétricos a bateria – BEV – e veículos elétricos a célula de combustível – FCEV.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2023.
Chiara Biondini (PP)
Justificação: Conforme disposto no art. 23, VI, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Ainda, o art. 24, caput, estabelece que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente” sobre, inciso “VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. No mesmo sentido, o art. 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Em âmbito estadual, o art. 214, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais define que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao Estado e à coletividade é imposto o dever de:
“I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
A partir das transcritas redações, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Estadual “provocar” o Poder Executivo para que promova medidas de incentivo ao uso de veículos elétricos a bateria – BEV – Battery Electric Vehicle, e veículos elétricos a célula de combustível – FCEV – fuel cell electric vehicle.
Senão vejamos abaixo, para melhor compreensão, as especificações técnicas sobre o funcionamento dos veículos elétricos a bateria – BEV – e, veículos elétricos a célula de combustível – FCEV –, extraídas e disponível no seguinte endereço eletrônico: (https://www.neocharge.com.br/tudo-sobre/carro-eletrico/tipos-veiculos-eletricos):
“Os veículos elétricos a bateria – BEV – usam eletricidade armazenada na bateria para alimentar o motor elétrico e tracionar as rodas. A bateria, quando esgotada, é recarregada utilizando os freios regenerativos – kers – e energia proveniente da rede elétrica pela tomada mesmo ou via plugue por um carregador de carro elétrico. Por não utilizar gasolina/álcool ou diesel, são movidos exclusivamente por eletricidade, os veículos elétricos a bateria são considerados 100% elétricos. Os BEV não emitem nenhum gás poluente ou de efeito estufa pelo escapamento, até porque eles nem possuem escapamento para tal. (…) Não usar gasolina ou diesel também significa que os carros elétricos à bateria são significativamente mais baratos para abastecer do que os carros convencionais. Essas comparações dependem do modelo do carro e do preço do combustível, mas dirigir um 100% elétrico pode economizar, anualmente, muito dinheiro”.
“Os veículos elétricos a célula de combustível – FCEV – utilizam o gás hidrogênio como principal fonte de energia. Os freios regenerativos (kers), que é a conversão de parte da energia perdida nas frenagens em eletricidade, ajudam na recarga da bateria. Diferente dos veículos convencionais que utilizam gasolina/álcool ou diesel como combustível, os de célula a combustível combinam hidrogênio e oxigênio para produzir eletricidade, que alimentará o motor elétrico. Uma vez que eles funcionam totalmente por eletricidade, esses carros são considerados veículos elétricos, enquanto sua autonomia e a forma de reabastecimento ainda se comparam a um veículo normal. A conversão de gás hidrogênio em eletricidade produz apenas água e calor, ou seja, nesta conversão não há produção de gases poluentes. A produção do gás hidrogênio em si pode poluir, mas mesmo com o combustível vindo de fontes menos limpas como o carvão mineral, no total, os carros à célula a combustível geram 30% menos poluentes se comparados aos veículos convencionais”.
Conforme o exposto, os veículos elétricos a bateria – BEV – e os veículos elétricos a célula de combustível – Fcev – são muito mais sustentáveis e menos poluentes do que os veículos que consomem combustíveis fósseis e movidos à combustão. Além dos benefícios ambientais, a substituição da frota também há de gerar benefícios aos usuários, uma vez que o abastecimento é mais barato.
Por todo o exposto, torna-se necessário e imperioso estabelecer medidas fiscais que incentivem os interessados a optar por veículos menos poluentes e mais sustentáveis. Entre os incentivos propostos, cabe destaque à possibilidade de redução das alíquotas de ICMS e IPVA, além da criação de linhas de crédito prioritárias para fomentar a produção de veículos elétricos e, até mesmo, substituir a frota de veículos oficiais pertencentes ao governo do Estado de Minas Gerais, a exemplo da medida adotada pelo Presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, que determinou a substituição da frota de veículos pertencentes ao governo federal.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares a para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 999/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.