PL PROJETO DE LEI 558/2023
Projeto de Lei nº 558/2023
Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência do seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de Minas Gerais para sua assistência individualizada.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta lei, entende-se por acompanhante terapêutico o profissional capacitado para a efetiva implementação da ciência de Análise do Comportamento Aplicada – ABA – ou outra abordagem terapêutica comprovada cientificamente, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.764, de 27/12/ 2012.
Art. 3º – Para usufruir do direito assegurado nesta lei os responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da necessidade de acompanhamento terapêutico individualizado, bem como plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico, contendo cronograma de metas, os objetivos e a metodologia de intervenção e a carga horária assistencial.
Art. 4º – É vedado ao acompanhante terapêutico interferir no processo de ensino e aprendizagem do aluno.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2023.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: Os acompanhantes terapêuticos – Ats – são profissionais cuja atuação remonta ao processo de desinstitucionalização da saúde mental, a partir da década de 50 no período que sucedeu à Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Nesse contexto, o termo acompanhante terapêutico passou a intitular os especialistas que atuavam fora das práticas clínicas tradicionais dos consultórios. Sendo as escolas e instituições de ensino ambientes nos quais as crianças e jovens têm a oportunidade de aprender e se desenvolver de várias maneiras, e com a grande demanda nas escolas de ensino regular para alunos com deficiências ou dificuldade no desenvolvimento/transtornos, essa necessidade de acompanhamento migra da área da saúde para a educação, implicando na atuação dos ATs nas escolas, de forma a complementar o suporte dos professores, que não possuem uma qualificação, uma formação, orientação adequados para atender a demanda da inclusão.
Dessa forma, a atividade desempenhada pelo acompanhante terapêutico tem como principal característica a intervenção realizada em ambiente natural e em situações cotidianas do cliente, como o ambiente escolar. A sua presença tem o propósito de contribuir com a inclusão escolar com uma prática facilitadora na inserção do aluno em uma sala regular, oferecendo suporte necessário para esse educando. Ele vai auxiliar no processo da coleta de dados, na aplicação de técnicas e no manejo de contingências de acordo com a necessidade observada pelos responsáveis do atendimento com foco comportamental, além de enfatizar que o processo de generalização dos comportamentos funcionais e desejáveis seja intensificado, para que ocorra em casa, na escola, ou em qualquer outro ambiente.
Visto que a Educação Básica é um direito para a criança com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, uma vez que ela pode ajudar no desenvolvimento da sua vida social e no auxílio da generalização de aprendizado, é imperativo que a criança tenha acesso à escola regular, o que lhe é assegurado pela Lei nº 12.764/2012. Nesse sentido, quando falamos em educação nacional voltada para TEA, a realidade é bem complexa, pois em muitos casos as escolas privadas se recusam a aceitar um AT treinado que não componha o corpo docente, mesmo que esse tenha a qualificação necessária para tal função. Quanto às escolas públicas, estas muitas vezes não possuem pessoas qualificadas para executar essa função, ficando o aluno desamparando.
Quanto à metodologia aplicada pelos acompanhantes terapêuticos, temos, em primeira instância, para a Análise do Comportamento Aplicada – ABA. Nos Estados Unidos, a Intervenção em ABA chega a atingir a média de 40 horas semanais de trabalho. Inseridos nesse contexto, o desenvolver das intervenções se estabelece em casa, mas também em ambiente natural, como a escola. O Brasil, no entanto, está um passo atrás quando equiparado a outros países. Não tendo o modelo ABA de trabalho tão atuante, muitas vezes a inserção do AT profissional gera desconforto e estranhamento pelos gestores escolares.
Propõe-se que o AT seja um coadjuvante, dando o suporte necessário para que os objetivos escolares sejam alcançados, ou seja, que os alunos inseridos dentro do espectro do autismo possam desenvolver a independência dentro da sala de aula e em todo o ambiente que a escola compõe. Nesse cenário, é possível visualizar o AT escolar, na perspectiva da Análise do Comportamento, como um aliado no processo da inclusão da pessoa que está dentro do espectro do autismo, contribuindo para a expansão da intervenção do ambiente terapêutico para o ambiente natural do aluno, atuando ainda como agente facilitador no processo e auxiliando o indivíduo em situações limites.
Assim, o AT se coloca como um suporte para que os autistas permaneçam na escola, além disso, se encaixam perfeitamente na definição de atendente pessoal prevista nas Leis nºs 12.764/2012 e 13.146/2015 e não podem ser barrados pelas escolas. Diante disso, solicitamos aos nobres deputados apoio para a aprovação da proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.218/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.