PL PROJETO DE LEI 550/2023
Projeto de Lei nº 550/2023
Altera o art. 10 da Lei nº 10.366, de 28/12/1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 10 da Lei nº 10.366, de 28/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado:
I – o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais economicamente dependentes do segurado;
III – o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado.
§ 1º – Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:
I – o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
II – o menor sob tutela ou guarda judicial, mediante apresentação do respectivo termo;
III – o filho, o enteado, o maior curatelado ou o irmão, de qualquer condição, com e a partir de 21 (vinte e um) anos de idade, se portador de deficiência intelectual ou mental ou de deficiência grave.
§ 2º – Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, na forma da lei.
§ 3º – Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 4º – A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subsequente.
§ 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, sendo requerida comprovação para as demais.
§ 6º – O dependente portador de deficiência intelectual, mental ou grave fica obrigado a se submeter a perícia médica ou biopsicossocial para fins de direito à prestação previdenciária”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: O presente projeto de lei visa garantir a proteção dos filhos, enteados e irmãos dos Segurados, assim como os maiores por eles curatelados, portadores de deficiência intelectual ou mental ou de deficiência grave.
Ao incluí-los no rol de dependentes, a proposição em comento inaugura um ambiente jurídico de proteção mais amplo para citadas pessoas que, economicamente dependentes dos Segurados, não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Ressalta-se, ainda, que semelhante inclusão foi feita no Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, que já prevê mencionados dependentes na categoria de beneficiários.
Assim, diante da importância do proposto, conto com o apoio dos pares na aprovação deste Projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.