PL PROJETO DE LEI 547/2023
Projeto de Lei nº 547/2023
Dispõe sobre o dispositivo de segurança, conhecido como “Segurança nas Escolas”, para alunos, pais, professores e diretores da rede pública de ensino no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado no âmbito da comunidade escolar de Minas Gerais o dispositivo de segurança, conhecido como “Segurança nas Escolas”, para alunos, pais, professores e diretores.
Art. 2º – Para o desenvolvimento da presente ação, deverá o Governo do Estado criar um aplicativo de celular, com as seguintes funções:
I – Seja capaz de criar uma rede de segurança colaborativa, com um botão para emergências, interligando a escola, os alunos, os professores e os pais com a polícia militar;
II – Que possua um mecanismo para envio de denúncia de uma ocorrência suspeita na escola que venha a comprometer a segurança;
III – Que possua comunicação direta também com as redes de saúde do município da Escola;
IV – Que possua mecanismo de GPS que permita aos pais saberem a localização de seus filhos menores de idade, se estão na escola ou não, além de permitir que sejam avisados em qualquer tipo de urgência.
V – Mecanismo de reconhecimento facial ou biométrico, que controlará o acesso nas escolas, bem como somente o responsável cadastrado poderá retirar seu filho daquela escola;
VI – Cadastro e acesso ao aplicativo por reconhecimento facial;
VII – Cadastro dos pais das crianças e telefone de emergência;
VIII – Permite selecionar a categoria de emergência, como, ataque terrorista, acidente, necessidade médica, brigas;
IX – Módulo de envio de denúncias crimes para autoridades;
X – Módulo de conscientização quanto a crimes, bulling nas escolas;
XI – Módulo de treinamento em caso de emergência;
XII – Módulo de envio da localização GPS da ocorrência para Polícia Militar, hospitais e todo sistema de saúde;
XIII – Integração com a polícia militar, permite ligar na escola de imediato e enviar viatura;
XIV – Sistema de alertar interligado com demais alunos e professores, mostrando sua exata localização, em uma real ocorrência;
XV – Módulo de localização da criança/adolescente em tempo real.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da publicação desta lei.
Sala das Reuniões, 13 de abril de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Nos últimos dias, diversos boatos relacionados a supostos ataques em Escolas do Estado de Minas Gerais aumentaram muito, deixando toda sociedade em alerta. Isso ocorreu em razão das barbaridades ocorridas em algumas escolas do país, em que criminosos atacaram estudantes sem nenhuma motivação.
O Governo do Estado já apresentou algumas medidas que irão contribuir muito com a prevenção de ataques nas escolas. No entanto, só saberemos se serão de fato efetivos com o decorrer do tempo.
Dessa forma, acreditamos que novas medidas possam ser implementadas a fim de prevenir e tranquilizar ainda mais os pais dos alunos da nossa Rede Pública de Ensino.
A criação de um aplicativo que permita aos pais terem acesso a localização, em tempo real, de seus filhos menores de idade, se estão na escola ou não, além de permitir que sejam avisados em qualquer tipo de urgência dará ainda mais a sensação de tranquilidade de que os filhos estão sendo bem assistidos pelo Estado.
Por fim, por considerarmos essa ação de extrema importância para a segurança de toda comunidade escolar, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 587/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.