PL PROJETO DE LEI 539/2023
Projeto de Lei nº 539/2023
Dispõe sobre a regulamentação do setor óptico no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A presente legislação se refere às regras de licenciamento de estabelecimento de venda, montagem, fabricação, conserto, adaptação de próteses, órteses e produtos ópticos (óculos, lentes de contatos e seus derivados).
Parágrafo único – As filiais dos estabelecimentos ópticos serão consideradas como autônomas e de acordo com suas próprias características se enquadrarão nas regras contidas neste regramento.
Art. 2º – As óticas serão divididas entre os seguintes tipos:
I – Básica – são os estabelecimentos onde a atividade econômica seja apenas a venda de próteses, órteses e produtos óticos;
II – Básica com montagem – são os estabelecimentos onde além da venda de próteses, órteses e produtos óticos, haja laboratório de montagem destas;
III – Básica Laboratorial – são os estabelecimentos onde a atividade econômica seja a venda, montagem e fabricação de próteses, órteses e produtos óticos;
IV – Plena básica – são os estabelecimentos onde a atividade econômica seja a venda de próteses, órteses e produtos óticos, além de atendimento primário de saúde visual;
V – Plena com montagem – são os estabelecimentos onde além da venda de próteses, órteses e produtos óticos, haja laboratório de montagem destas, e atendimento primário de saúde visual;
VI – Plena Laboratorial – são os estabelecimentos onde a atividade econômica seja a venda, montagem e fabricação de próteses, órteses e produtos óticos e atendimento primário de saúde visual;
VII – Laboratório – são os estabelecimentos onde a atividade econômica seja apenas a fabricação de próteses, órteses e produtos óticos para que outros estabelecimentos vendam ao consumidor final;
Art. 3º – Para cada tipo de ótica serão exigidos os seguintes equipamentos mínimos.
I – Básica;
a) Lensômetro;
b) Pupilômetro;
c) Ferramentas de ajuste (alicates de ajuste e chaves diversas);
d) Esferômetro;
e) Régua ou escala;
f) Gabarito de lente multifocal;
g) Aquecedor de armação;
II – Básica com montagem;
a) Todos os itens do inciso I;
b) Facetadora;
c) Lixadeira;
d) Biseladora/Frisadora;
§ 1º – A existência dos itens dos equipamentos das alíneas “b” ou “c” caracteriza necessariamente uma ótica com montagem.
I – Laboratorial;
a) Todos os itens do inciso I e II;
b) Formeiro, para surfaçagem clássica, ou maquinário de surfaçagem digital tradicional;
c) Gerador de curvas;
d) Moldes, para surfaçagem clássica;
e) Porta-blocos, para surfaçagem clássica;
f) Insumos para blocagem;
g) Polidora;
h) Lixa para surfaçagem;
i) Especímetro;
j) Furadeira;
k) Máquina de coloração;
§ 2º – A existência dos itens dos equipamentos das alíneas b) a h) caracteriza necessariamente uma ótica laboratorial.
§ 3º – Para laboratórios de fabricação de lentes de cristal serão exigidos apenas formeiro com moldes de ferro, insumos para desbaste, óxido de alumínio, grânulo 500 e 1000, polidor líquido de vidro, torno pra calibragem de moldes de ferro, diamante e alicate triturador.
§ 4º – Para laboratórios digitais free form não serão necessários os equipamentos das alíneas b) a h), mas serão exigidos os itens do inciso II e o sistema específico para geração das lentes free form.
I – Plena básica;
a) Itens do inciso I;
b) Caixa de prova/greens;
c) Optótipos;
d) Oftalmoscópio;
e) Retinoscópio;
f) Tonômetro, exceto o de aplanação;
g) Medidor de pressão arterial;
h) Lâmpada de fenda;
i) Oclusor;
j) Lanterna ou transiluminador;
k) Ceratômetro ou auto refrator;
II – Para estabelecimentos que atuem também com contatologia, serão necessários ainda os seguintes equipamentos:
a) Pia com ponto de água e acionamento não manual;
b) Papel toalha;
c) Caixa de prova de lente de contato;
d) Sabão líquido;
e) Espelho;
f) Solução a base de fluoresceína sódica;
g) Papel filtro para teste de Schirmer;
III – Os estabelecimentos deste inciso ainda poderão ter os seguintes equipamentos opcionais:
a) Tomógrafo de coerência óptica;
b) Topógrafo;
c) Tomógrafo pentacam/orbscan;
d) Paquímetro;
e) Exoftalmômetro;
f) Régua de esquiascopia;
g) Caixa e régua de prisma;
h) Retinógrafo não midriático;
i) Campímetro;
j) Lentes de Volk;
k) Biômetro ótico;
l) Microscópio especular;
m) Caixa de prova de prótese;
n) Insumos para confecção de prótese;
IV – Plena com montagem:
§ 5º – Todos os itens do inciso II e IV.
§ 6º – As regras dos §§ 1º e 2º do inciso IV também se aplicam.
I – Laboratório;
a) Todos os itens do Inciso III;
§ 7º – As regras dos §§ 1º e 2º do inciso III também se aplicam.
Art. 4º – Serão exigidos, além dos referidos equipamentos, os documentos referentes à classificação de risco sanitário referente a cada tipo de ótica.
Parágrafo único – A inexigência de licença prévia de funcionamento não desobriga o cumprimento das normas contidas nesta nota, que poderão ser fiscalizadas pelos órgãos públicos responsáveis.
Art. 5º – É necessária a presença de responsável técnico no estabelecimento ótico.
§ 1º – O técnico em óptica deverá comprovar sua formação através do diploma em curso técnico ou superior emitido por instituição de ensino credenciada pelo órgão de ensino responsável.
§ 2º – O responsável técnico não poderá atuar em mais de um estabelecimento.
Art. 6º – Nos casos de óticas plenas, os atendimentos primários de saúde visual serão realizados por profissionais optometristas de nível superior.
§ 1º – O optometrista deverá comprovar sua formação através do diploma em curso superior emitido por instituição de ensino credenciada pelo órgão de ensino responsável.
§ 2º – A atuação no atendimento primário de saúde visual realizada por optometrista terá os limites definidos no julgamento da ADPF 131 julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º – O fornecimento do serviço de atendimento primário de saúde visual não poderá ser condicionado ao fornecimento de outro serviço ou à venda de produto ótico, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A saúde é um direito social e dever do estado, sendo que, nos exatos termos do art. 196 da CRFB/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A partir desta clara premissa, o Estado Brasileiro deve estar comprometido com a luta pela democratização dos acessos aos meios de atendimento à saúde em seus mais diversos níveis, em especial tendo em vista o caótico quadro em que se encontra a saúde visual brasileira.
Com efeito, são alguns rápidos e tristes dados (IBGE – Censo 2000) que o Brasil possui 159.824 deficientes visuais com cegueira em pelo menos um dos olhos; temos 1.173.655 crianças com alguma deficiência visual permanente; 78,4% da população não têm nenhuma assistência à saúde visual.
A cada ano, 94.700 crianças brasileiras, na faixa etária de 0 aos 14 anos, ficam cegas de um ou ambos os olhos ou adquirem alguma deficiência permanente de enxergar.
Entendem-se por deficiência visual, as alterações funcionais que incluem limitações de acuidade visual (a capacidade de ver um objeto e seus detalhes a determinada distância) e campo visual (a extensão do espaço em que os objetos são visíveis estando os olhos e a cabeça imóveis). Tal deficiência compreende uma situação de diminuição da visão mesmo após tratamento clínico e/ou cirúrgico e uso de lentes corretoras.
Os dados epidemiológicos disponíveis para o Brasil mostram que 30% das crianças em idade escolar e 100% dos adultos com mais de 40 anos apresentam problemas de refração que interferem em seu desempenho diário e, consequentemente na autoestima, na limitação à inserção social, produtividade e qualidade de vida.
Uma situação agravante na questão da saúde visual do país é o longo tempo para conseguir uma consulta pelo SUS, associado a uma distribuição desigual de profissionais capacitados, concentrados nos grandes centros e distante de regiões menos privilegiadas.
Segundo dados da OMS, 80% das cegueiras são evitáveis e 90% dos casos ocorrem em países em desenvolvimento e subdesenvolvidos, sendo que o Brasil possui um dos piores índices de prevenção para acuidades visuais no mundo.
Estudos epidemiológicos apontam que nos próximos 20 anos, duplicará o número de pessoas cegas no mundo. A partir desta constatação, a OMS e a IAPB – Agência Internacional para a Prevenção da Cegueira –, lançaram uma iniciativa conjunta denominada Visão 20/20: O Direito à Visão.
Os erros refracionais apresentam-se como causa importante de limitação nas idades pré-escolar e escolar, tendo em vista o processo ensino aprendizagem e sua relação direta com a qualidade da visão.
É de reconhecida importância a necessidade de detecção precoce desses problemas visuais, o que possibilita sua correção ou minimização visando o melhor rendimento da criança, bem assim dos adultos.
Segundo dados do Ministério da Educação – MEC, 81% das crianças repetentes no país não apresentam perfeita acuidade visual. A quase totalidade das crianças em idade escolar nunca passou por exame visual. Estima-se que grande parte dessas crianças necessitem de óculos e as demais apresentem algum outro problema ocular não detectado, o que pode acarretar reflexos mais sérios. Por isso, é recomendável ações preventivas para se levantar possíveis problemas oculares e, desta maneira, reduzir o número de cegueiras evitáveis, disfunções visuais, repetências e evasão escolar.
Enquanto isso, existe em nosso país, a exemplo de praticamente os demais no mundo, um significativo contingente de profissionais habilitados para a promoção do atendimento da saúde visual primária, estando capacitados a colaborar com a redução do notório e inaceitável déficit na capacidade de prestação destes serviços à população.
Nesse sentido, a decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF Nº 131, proferida em 15/10/2021, que julgou necessária a modulação dos efeitos da decisão outrora proferida da recepção dos Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34, em relação aos profissionais com formação, de modo que as vedações veiculadas naquelas normas não devem ser aplicadas aos profissionais que possuam formação superior, permitindo definitivamente a atuação dos profissionais optometristas definitivamente.
Isso porque os efeitos da decisão em controle concentrado são vinculantes a todo o poder judiciário e órgãos da administração pública, portanto, oponíveis erga omnes;
Tais profissionais, agora, podem ajudar a ampliar a cobertura e qualidade do sistema de saúde visual no país. Contudo, apenas a atuação deles não basta. A legislação óptica, de 1934, também precisa ser atualizada, considerando a evolução tecnológica na fabricação de órteses e prótese oftalmológicas e as alterações de procedimentos no setor óptico;
A Lei de Liberdade Econômica e a intenção de desburocratização do sistema de autorização de funcionamento das atividades econômicas já demonstraram o caminho optado pelo poder público.
A liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, direito declarado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, por sua vez dispõe:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Contudo padrões mínimos de segurança precisam ser definidos tanto como garantia ao bom atendimento à sociedade e como para a segurança do investimento do empreendedor que consegue ter a precisão do que lhe será exigido caso decida investir no setor óptico.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.