PL PROJETO DE LEI 529/2023
Projeto de Lei nº 529/2023
Dispõe sobre a designação e recondução de policiais e bombeiros militares da reserva remunerada para o serviço ativo e seu direcionamento para a segurança nas escolas públicas no Estado de Minas Gerais e outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a designação e a recondução dos policiais e bombeiros militares do estado de Minas Gerais, que se encontram na reserva remunerada, para exercerem atividade vinculada à segurança pública no âmbito das escolas públicas existentes no estado.
§ 1º – Para os fins desta Lei, a expressão designado equivale a militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, enquanto reconduzido é o militar cuja designação foi renovada.
§ 2º – A designação ou a recondução de que trata o caput serão realizadas por ato do Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar Estadual – IME.
§ 3º – A designação possui caráter transitório, aceitação voluntária e terá o prazo máximo de 12 (doze) meses, permitida a recondução.
§ 4º – O período de designação terá início, preferencialmente, em 1º de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro.
§ 5º – A recondução terá início em 1º de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro.
§ 6º – Para os fins do disposto no caput, poderão ser designados para o serviço ativo os militares de qualquer quadro das IMEs, desde que preencham os requisitos previstos nesta lei.
Art. 2º – Os policiais e bombeiros militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo, nos termos desta lei, deverão ser direcionados para atuar na segurança das escolas públicas estaduais ou municipais, nestas mediante convênio com o município.
Art. 3º – A atuação dos militares de que trata esta lei, nas escolas públicas estaduais ou municipais, terá como objetivo garantir a segurança dos estudantes, professores e funcionários, bem como prevenir a ocorrência de violência e atos ilícitos nas dependências escolares.
Art. 4º – Para fins de execução desta Lei, os policiais e os bombeiros militares deverão ser capacitados para atuar de forma adequada nas escolas públicas, com treinamentos específicos para lidar com o público escolar e as particularidades do ambiente escolar.
Parágrafo único – Para fins da capacitação prevista no caput, poderão ser instituídas parcerias com os órgãos estaduais ou municipais do sistema de ensino.
Art. 5º – Para a designação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo prevista nesta lei, bem como para a recondução, é necessário que o policial e o bombeiro militar preencham os seguintes requisitos:
I – ter trabalhado no mínimo 20 anos de efetivo exercício na PMMG ou no CBMMG;
II – não ter sido transferido para a reserva remunerada estando no classificado no conceito “C” ou “B”, este com pontuação igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) pontos negativos, observada a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002 – CEDM;
III – não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado, por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
IV – possuir menos de 64 (sessenta e quatro) anos de idade, até a data do ato de designação;
V – não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado médico em definitivo do serviço operacional;
VI – estar apto no treinamento profissional básico – TPB;
VII – não se encontrar no exercício de outro cargo ou emprego público.
Art. 6º – O militar designado para o serviço ativo, nos termos desta lei, desempenhará suas funções na escola para a qual for direcionado no ato de designação e ficará vinculado à Unidade que possui responsabilidade territorial sobre a escola na qual irá exercer suas funções.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o militar designado não ocupará vaga no cargo em que se encontra para fins de cômputo do efetivo da respectiva Unidade e compatibilidade no DD/QOD.
Art. 7º – Ao militar designado ou reconduzido, nos termos desta lei, será assegurado o direito previsto no parágrafo 3º do artigo 136, da Lei nº 5.301 de 16 de outubro de 1969 – EMEMG.
Parágrafo único – O direito previsto no caput só será devido ao militar enquanto durar a condição de designado ou reconduzido, sendo vedada a incorporação aos proventos.
Art. 8º – Os militares designados ou reconduzidos, nos termos desta lei, têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as comunicações legais, conforme previsão contida no parágrafo 5º, do artigo 136, da Lei nº 5.301 de 16 de outubro de 1969 – EMEMG.
Art. 9º – A designação e a recondução prevista nesta lei não geram direitos previdenciários.
Art. 10 – O contrato de designação ou recondução poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo militar ou pela Instituição Militar à qual ele está vinculado.
Art. 11 – O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: A segurança nas escolas públicas é um tema de grande relevância para toda a sociedade. Infelizmente, a violência nas escolas tem se tornado cada vez mais comum, gerando prejuízos não apenas para os estudantes e profissionais da educação, mas também para a sociedade como um todo.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa garantir a segurança nas escolas públicas existentes no estado de Minas Gerais por meio da designação e recondução dos militares estaduais ao serviço ativo e seu direcionamento para a segurança das escolas públicas. Ao designar esses profissionais, o Estado de Minas Gerais estará contribuindo para a redução da violência nas escolas e para o aumento da segurança dos estudantes, professores e funcionários.
Recentemente, o Brasil foi palco de diversos casos de massacres e tentativas de massacres nas escolas, que geraram grande comoção e preocupação na sociedade brasileira. Tais eventos demonstram a necessidade urgente de ações efetivas, por parte do poder público, para garantir a segurança das escolas e proteger a vida dos estudantes, professores e funcionários.
Ademais, a capacitação dos militares designados para atuar nas escolas públicas garantirá uma atuação adequada e efetiva desses profissionais, levando em consideração as particularidades do ambiente escolar e as necessidades específicas do público escolar.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o aumento da segurança nas escolas públicas no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 588/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.