PL PROJETO DE LEI 527/2023
Projeto de Lei nº 527/2023
Assegura às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – a prestação gratuita do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – fica assegurado o direito à prestação gratuita do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário em todo o Estado.
§ 1º – Para o exercício do direito assegurado no caput, basta a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro documento que comprove a condição, como laudo médico.
§ 2º – Nos casos em que houver a necessidade de acompanhante, a ele também fica assegurado o passe livre mediante a apresentação de declaração médica atestando que o passageiro com TEA não pode viajar desacompanhado.
Art. 2º – Para atender ao disposto nesta lei, as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário deverão disponibilizar pelo menos dois assentos por veículo, que deverão ser sinalizados e acessíveis.
§ 1º – A reserva dos assentos pelos passageiros deverá ser feita no mínimo 24 horas antes do horário de partida.
§ 2º – As empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário deverão disponibilizar o acesso à reserva nos canais de atendimento ordinariamente oferecidos ao público para a compra de passagens.
§ 3º – Não havendo reservas até as 24 horas que antecedem o horário de partida, é permitida a venda das passagens correspondentes aos assentos de que trata o caput.
Art. 3º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
Justificação: É comum que famílias de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – sofram alguns ônus financeiros de maneira mais intensa, como gastos extraordinários com saúde e educação, entre outros. Ainda, pessoas com TEA podem precisar de deslocamento intermunicipal com certa frequência para acessar tratamentos e serviços especializados oferecidos em municípios diversos, fora da cidade de residência do paciente.
Portanto, é necessário explorar a competência legislativa estadual para ampliar os direitos e amenizar o desgaste financeiro que impacta diretamente tantas famílias, fazendo com que, pelo menos, o valor do transporte intermunicipal não seja um obstáculo para o portador de TEA e seu acompanhante.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.