PL PROJETO DE LEI 524/2023
Projeto de Lei nº 524/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de dados relativos aos filhos menores de idade de mulheres vítimas de morte violenta e feminicídio nas ocorrências registradas em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de dados relativos aos filhos menores de idade de mulheres vítimas de morte violenta e feminicídio nas ocorrências registradas em Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins de criação de políticas públicas, serão incluídos dentre os dados estatísticos a quantidade de filhos menores de idade que a vítima tinha, bem como idade de cada um deles e local de acolhimento dos menores.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2023.
Delegada Sheila, procuradora adjunta da Mulher (PL) – Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (UNIÃO).
Justificação: No Brasil, houve uma média de quatro casos de feminicídio por dia no primeiro semestre de 2022, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. De acordo com dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 2022 foram concedidas 144 medidas protetivas por dia em Minas Gerais.
Nosso país é o quinto país no mundo que mais maltrata suas mulheres. O feminicídio destrói não só a mulher vitimada, mas também a criança ou o adolescente que fica abandonado após um episódio tão trágico.
Faz-se necessária a criação de políticas públicas para os filhos menores de idade de mulheres vítimas de mortes violentas e feminicídio. Para isto, é imprescindível a coleta de dados estatísticos relacionados a essas crianças e adolescentes.
Ante o exposto, a Procuradoria da Mulher apresenta este projeto de lei e solicita o apoio dos Nobres Pares para aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.632/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.