PL PROJETO DE LEI 511/2023
Projeto de Lei nº 511/2023
Cria o Marco regulatório para a Educação do Campo, das Águas e das Florestas que funciona pela Pedagogia da Alternância, equiparando as Escolas Famílias Agrícolas às escolas públicas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se Educação por Alternância a forma de organização escolar inspirada na Pedagogia da Alternância, qual seja:
I – Forma diferenciada de organização escolar, com ritmo apropriado, alternando tempos, espaços e saberes na escola e tempos e espaços de formação na família, comunidade e o mundo do trabalho.
II – Dinâmica educativa que permite aos educandos processos de formação contínua na sucessão de períodos de estudos, trabalhos, vivências socioculturais na escola, na família, na comunidade e em outros espaços diferenciados existentes nos seus Territórios.
III – Com ocorrência na educação básica, a partir do ciclo II do Ensino Fundamental, Ensino Médio; nas modalidades da educação profissional técnica e continuada, Educação de Jovens e Adultos; na Educação Superior, nos processos de formação inicial e continuada de educadores/as.
Art. 2º – Reconhece a Pedagogia da Alternância como regime regular presencial de ensino e aprendizagem diferenciado e distinto à Educação à Distância – EAD.
Parágrafo único – Na pedagogia da alternância acontece um processo de formação contínua nos distintos espaços e tempos Escola-Família, Comunidade-Território, pela adoção de mediações didáticas específicas, recursos, instrumentos e atividades pedagógicas e uma gestão compartilhada que possibilitam a interação e integração desses espaços numa unidade de tempos formativos, de estreita conexão entre os momentos de atividades em todos os níveis – individuais, relacionais, didáticos e institucionais.
Art. 3º – No âmbito do art. 19 da LDB nº 9394/1996, reconhece a Escola Família Agrícola, enquanto categoria administrativa comunitária e a equipara à escola pública para fins de financiamento e acesso aos demais programas e políticas educacionais, diferenciando-a da categoria administrativa privada.
§ 1º – Para fins do reconhecimento do disposto neste artigo, o Estado de Minas Gerais reconhece a Escola Família Agrícola como escola de tempo integral diferenciado com o regime de internato.
§ 2º – Egressos das Escolas Famílias Agrícolas têm direito às cotas de escola pública para acesso ao ensino superior gratuito e às políticas de auxílio estudantil nas Universidades Estaduais.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2023.
Leleco Pimentel (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.