PL PROJETO DE LEI 506/2023
Projeto de Lei nº 506/2023
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado em virtude de parto, ou nascimento de filiação, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, ou licença adoção.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei prevê a prorrogação dos prazos para defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado em virtude de parto, ou nascimento de filiação, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, ou licença adoção.
§ 1º – O prazo de defesa de dissertação e tese será prorrogado por 120 (cento de vinte) dias em virtude de parto, ou nascimento de filiação, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, ou licença adoção.
§ 2º – O afastamento temporário de que trata este artigo deverá ser formalmente comunicado ao Programa de Pós-graduação ao que o discente se encontre vinculado, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.
§ 3º – São também prorrogáveis pelo período previsto no § 1º o prazo para entrega de correções e a realização de publicações conforme exigido pelos regulamentos específicos.
§ 4º – Ficarão suspensas as demais atividades acadêmicas do discente durante o período previsto no § 1º.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2023.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: Importante dizer que, os espaços virtuais vem ocupando um papel importante nesta emergência de algo que sempre existiu, o desafio do trabalho, da inserção no mercado de trabalho e a maternidade. As angústias maternas encontram um caminho de identificação, aceitação das vivências, descarga das angústias e, também, de continência.
Os desafios inerentes ao processo de defesa de mestrado e dissertação, são enormes e antes costumavam ser silenciados. Essa exposição modifica as fronteiras do que costumava ser vivido de forma íntima e passa a ser compartilhado em espaços públicos sob a perspectiva da família e do direito das mães sob a égide dos princípios fundamentais.
Recentemente, o caso da bióloga Ambar Soldevila Cordoba publicizou um problema vivenciado pelas mães cientistas: a inexistência de previsão legal para a suspensão do prazo de defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado em virtude de parto, ou nascimento de filiação, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, ou licença adoção. O caso de Ambar chamou atenção por ela já haver tido defendido a dissertação e ter tido seu título negado por não ter entregue as correções no prazo quando se sabia que 19 dias após a defesa ela havia dado à luz.
Desde 2011, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) regulamenta por meio da Portaria nº 248, de 19 de Dezembro de 2011 a ampliação do prazo das bolsas de estudo em virtude de maternidade. Seis anos depois, em 2017, foi promulgada a Lei Federal 13.536/2017, pela qual estudantes bolsistas de pesquisa terão direito a afastamento por maternidade ou adoção, podendo suspender as atividades acadêmicas por até 120 dias.
Veja-se que ditas normas regulam a situação de bolsistas, porém não tratam diretamente dos demais estudantes de mestrado e doutorado, o que gera grave exclusão, especialmente em um cenário no qual o número e o valor das bolsas têm diminuído significativamente fazendo com que a grande maioria dos discentes não se utilizem delas.
Concretizando o disposto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, que reconhece a igualdade de gênero como direito fundamental, e o artigo 226 do Lei Maior que estabelece a família como base da sociedade digna de especial proteção do Estado, e valorizando a pesquisa e a produção das mães cientistas, apresentamos o presente projeto de lei para regulamentar a ampliação do tempo de defesa de dissertação de mestrado e tese de doutorado em virtude de parto, ou nascimento de filiação, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, ou licença adoção.
Diante disto, com o intuito de fazer com que tal princípio e comandos sejam difundidos e observados no âmbito do Estado de Minas Gerais, é que apresentei o presente projeto de lei e conto com o apoio e a sensibilidade dos nossos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.