PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 5/2023
Projeto de Lei Complementar nº 5/2023
Dispõe sobre a presunção da doença SARS-CoV-2 – Covid-19 – como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver, aos profissionais da área de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a presunção da doença SARS-CoV-2 – Covid-19 – como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver, aos profissionais da área de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – profissional da área de Segurança Pública:
a) aqueles que integram os Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
b) grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
c) Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal de que trata a Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;
d) Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
e) Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
II – dependentes: os assim definidos nos termos da legislação própria das instituições previstas no art. 1º, I, desta lei.
III – Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus – SARS-CoV-2, que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º – Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
§ 1º – A constatação da presunção prevista no caput será verificada mediante procedimento administrativo destinado a apurar as causas e circunstâncias de morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade, provenientes de acidente de serviço ou de moléstia profissional, determinando o nexo de temporalidade, com o objetivo de salvaguardar os direitos do acidentado e resguardar os interesses do Estado.
§ 2º – A presença de comorbidades prévias não afasta os direitos decorrentes desta lei.
§ 3º – A presunção tratada nos incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica oficial própria.
§ 4º – A presunção de que trata esta lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta lei, desde que a infecção pela Sars-CoV-2 tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do caput deste artigo.
Art. 4º – Ficam resguardados os benefícios e direitos legais decorrentes do óbito ou incapacidade permanente já previstos em legislação própria das instituições de que trata o art. 2º desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2023.
Sargento Rodrigues (PL)
Justificação: A aprovação do presente projeto faz-se necessária tendo em vista a situação dos dependentes de servidores pertencentes aos quadros da segurança pública e militares do Estado falecidos por complicações do SARS-COV-2 – Covid-19, para dar subsídios jurídicos para que estes agentes públicos acometidos por essa doença sejam amparados em Atestado de Origem (AO) e tenham os direitos decorrentes.
Busca-se a aprovação de lei estadual que resguarde os profissionais da área de segurança pública de forma semelhante à Lei Federal nº 14.128, de 26 de março de 2021, a fim de que também possam ser amparados em casos de contaminação comunitária definida pela Organização Mundial de Saúde – OMS. Tal lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Desde o começo da pandemia, nossos policiais militares trabalharam de forma ininterrupta em atendimento à sociedade. Dentre as diversas deliberações do Comitê Extraordinário Covid-19, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF-MG, podemos citar a Deliberação nº 2, de 16 de março de 2020 e suas atualizações, em que o regime especial de teletrabalho não se aplicou às unidades de áreas finalísticas dos órgãos de segurança pública.
A Polícia Militar de Minas Gerais continuou trabalhando e orientando seus policiais militares sobre medidas preventivas à contaminação por Covid-19 durante o atendimento ao cidadão, conforme o Pop nº 1.3.0.028/2020-empm (Procedimento policial de abordagem, prisão, condução e higienização durante período de pandemia da Covid-19) e Pop nº 1.3.0.030 (Procedimento policial para garantir o cumprimento das medidas restritivas impostas pelo poder público em decorrência da pandemia do coronavírus – Covid-19).
De acordo com dados da Diretoria de Saúde da PMMG, houve 38 (trinta e oito) óbitos de policiais militares da ativa no período de pandemia por complicações do vírus SARS-COV-2 – Covid-19.
Em face ao exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação de um projeto de lei com vistas a aprovar uma lei estadual que resguarde e ampare os profissionais da área de segurança pública acometidos por Covid-19 no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Saúde, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.