PL PROJETO DE LEI 484/2023
Projeto de Lei nº 484/2023
Cria o Programa de Saúde Mental para a Comunidade Escolar nas unidades escolares públicas do estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas do estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais.
§ 1º – Para fins desta lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade.
§ 2º – Especificamente sobre crianças e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
§ 3º – Consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I – todos aqueles matriculados na rede estadual de educação de Minas Gerais;
II – professores da rede estadual de ensino de Minas Gerais;
III – profissionais que atuam nas escolas estaduais de Minas Gerais;
IV – pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados nas unidades escolares do estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa de Saúde Mental para Comunidade Escolar nas unidades escolares públicas estaduais de Minas Gerais tem como objetivos:
I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – garantir o atendimento junto aos Centros de Atenção Psicossocial e às Unidades Básicas de Saúde (UBS), e aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V – promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º – Os atendimentos serão prestados em conjunto, envolvendo a criança e/ou adolescente, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde, por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das Secretarias afins.
§ 2º – Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, de forma presencial ou virtual.
Art. 3º – O Programa de Saúde Mental para Comunidade Escolar poderá firmar convênios para a criação de uma rede de cuidados nos municípios que assim desejarem.
Art. 4º – A Secretaria Estadual de Educação, para a melhor aplicação da presente Lei e visando ao seu melhor cumprimento, promoverá as medidas necessárias para disponibilizar o Programa adequadamente.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A saúde mental é um problema social que precisa ser enfrentado pelo Poder Público e a forma mais eficiente de identificar os sofrimentos e disponibilizar o tratamento adequado é por meio das instituições que estiverem mais próximas do indivíduo.
Por esse motivo, o atendimento pela via do Programa de Saúde Mental para a Comunidade Escolar se revela eficiente, uma vez que o ambiente escolar atende milhares de pessoas no estado de Minas Gerais, desde os acadêmicos, até suas famílias, professores e funcionários da escola.
A saúde mental é multifatorial e envolve aspectos ambientais, biológicos, sociais, econômicos, entre outros. Daí a necessidade de um atendimento primário, que concilie as capacidades e emoções com as experiências vividas, e desenvolva o indivíduo para alcançar maior qualidade de vida e harmonia em suas relações interpessoais.
O sentimento de solidão, transtornos mentais e comportamentais, baixo rendimento acadêmico, evasão escolar, esgotamento profissional, desequilíbrios familiares, entre tantos outros problemas, justificam o presente Programa, que deve dedicar um olhar sistêmico a toda comunidade escolar.
O programa pode ser implementado pelos serviços de saúde já existentes no Sistema Único de Saúde, treinamento e capacitação de profissionais para identificação dos transtornos e adequado encaminhamento, ressaltando que eventuais impactos financeiros podem ser arguidos, se for o caso, no mérito.
Sendo assim, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desse projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.088/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.