PL PROJETO DE LEI 477/2023
Projeto de Lei nº 477/2023
Cria o Programa Minas Livre do Trabalho Escravo, que estabelece obrigações para instalação de alojamentos em empresas urbanas e empreendimentos rurais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os alojamentos para trabalhadores e trabalhadoras em áreas urbanas ou rurais são equiparados a estabelecimentos de hospedagem para todos os fins de alvarás de funcionamento.
§ 1º – Os proprietários de empresas urbanas e empreendimentos rurais que instalarem alojamentos para seus empregados ficam obrigados a requerer alvará da vigilância sanitária para sua instalação.
§ 2º – As condições dos alojamentos a que se refere o caput devem atender às necessidades sanitárias, de habitabilidade com conforto, higiene e segurança, alimentação.
Art. 2º – Para obter o alvará sanitário a que se refere o art. 1º, as empresas urbanas e propriedades rurais devem ter atendido às exigências da legislação vigente, especialmente quanto:
I – ao registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – de seus empregados em seus municípios de origem, nos termos do art. 207 do Código Penal Brasileiro;
II – aos laudos que comprovem a qualidade dos alimentos e da água oferecidos;
III – à comprovação de uso de equipamentos de proteção individual;
IV – ao auto de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A propriedade rural que alojar trabalhadores sem alvará sanitário dos alojamentos se sujeita a multa no valor de 40.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (quarenta mil Ufemgs) na primeira autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, e à interdição do alojamento.
Parágrafo único – Na terceira autuação, o proprietário da empresa urbana ou do empreendimento rural fica proibido de instalar alojamento em seu estabelecimento pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 4º – O município que se omitir em fiscalizar os alojamentos objeto desta lei fica impedido de contrair empréstimo ou receber qualquer repasse voluntário por parte do Estado de Minas Gerais pelo período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Ficam os Poderes Executivos Municipais obrigados a determinar a notificação de todas as empresas urbanas e empreendimentos rurais no período que antecede as safras do café, da cana-de-açúcar ou outras atividades que utilizem mão de obra de outras regiões.
Art. 5º – O Estado informará por escrito às prefeituras, às câmaras municipais e aos órgãos de vigilância sanitária sobre a edição desta lei e as penalidades impostas aos municípios que se omitirem no seu cumprimento.
Art. 6º – Fica vedada a certificação de quaisquer produtos que tenham sido produzidos por mão de obra escrava, em condições análogas à de escravo ou obtida por meio de aliciamento pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 7º – A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais instituirá serviço próprio para receber, por telefone e outros meios, denúncias de trabalho escravo ou em condições análogas à de escravo e de aliciamento de mão de obra.
Parágrafo único – Fica a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais obrigada a fazer ampla divulgação do número de telefone e dos demais canais do serviço mencionado no caput.
Art. 8º – O município em cuja sede de empresa urbana ou empreendimento rural for constatado qualquer tipo de situação de trabalho análogo à escravidão fica proibido de receber empréstimos públicos do Estado de Minas Gerais ou quaisquer transferências voluntárias, inclusive por meio de emendas parlamentares, pelo período de 5 (cinco) anos, bastando, para isso, apenas a multa do órgão responsável pela fiscalização.
Art. 9º – Fica modificado o inciso XIV do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 .................................................
§ 7º .....................................................
XIV – o sócio ou dirigente que tiver sido multado pelos auditores-fiscais do trabalho pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal”.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2023.
Luizinho (PT)
Justificação: O art. 207 do Código Penal brasileiro tipificou como crime federal o aliciamento de mão de obra de uma região para outra do estado ou do País. O legislador tornou crime a movimentação de trabalhadores, pois os deixa mais fragilizados em seus direitos e também porque tal prática prejudica economicamente tanto a região de origem quanto a de destino do trabalhador aliciado. Legalmente, somente é possível promover o deslocamento de mão de obra no caso de a relação de trabalhado ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – na cidade de origem do trabalhador e em nome do seu empregador.
Considerando que a situação de trabalho análogo à escravidão caracteriza-se pelo aliciamento da mão de obra e por precárias condições de alojamento oferecidas pelo empregador aos seus empregados, este projeto, ao exigir condições dignas de moradia para trabalhadores e trabalhadoras em Minas Gerais, será um golpe capital contra os empresários urbanos e proprietários rurais mineiros que não respeitam o ser humano e, mediante a inobservância dos direitos de seus empregados, ainda levam vantagem sobre seus concorrentes.
É importante ressaltar que este projeto visa, também, criar condições para que prefeitos tenham um instrumento legal para combater o trabalho escravo em seus municípios. Além disso, a criação de um serviço de disque-denúncia referente às empresas urbanas e propriedades rurais que façam uso de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão fortalecerá os instrumentos do Estado para coibir e punir aqueles que se utilizam de tais práticas.
Empresários urbanos e proprietários rurais que respeitam os trabalhadores engrandecem nosso estado; aqueles que utilizam métodos da época da escravidão envergonham a humanidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Agropecuária e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.