PL PROJETO DE LEI 460/2023
Projeto de Lei nº 460/2023
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer condições especiais para o ingresso de portadores de transtorno do espectro autista no serviço público estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições especiais para favorecer o ingresso de portadores de transtorno do espectro autista no serviço público estadual, em órgãos da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único – Entre as medidas de incentivo está a reserva de vagas para portadores de transtorno do espectro autista.
Art. 2º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).
Justificação: O Transtorno do Espectro Autista – TEA – constitui um desafio para todos os que o têm, tanto quanto para seus familiares e a sociedade. Não haveria de ser diferente com o Estado, que precisa ter sua parcela de responsabilidade reconhecida no esforço de assegurar uma vida digna e produtiva aos autistas.
A atuação do Estado passa, forçosamente, pela atividade legislativa, uma vez que não há políticas públicas eficazes sem leis que a embasem. Fazendo uma avaliação serena, Nobres colegas, somos levados a admitir que o ordenamento jurídico brasileiro e mineiro não está desassistido de normas que procuram assegurar apoio aos autistas. Assim, já na Constituição Federal, em seu artigo 23, encontramos definida a competência – e junto a ela, claro, o poder dever – comum da União, do Distrito Federal, dos estados e municípios de garantir assistência e proteção às pessoas portadoras de deficiência.
O mesmo se verifica na Constituição Mineira, em cujo artigo 10, inciso XV, se encontra estatuída a competência de o Estado de Minas Gerais legislar, de modo concorrente com a União, sobre o apoio e a assistência ao portador de deficiência e sua integração social.
Como sabemos, porém, não se trata apenas de o Estado, por meio de políticas públicas, apoiar os autistas em suas diferentes necessidades sociais. Trata-se de ele próprio dar exemplo de acolhida, tanto quanto dá apoio. Tal acolhida conta com um instrumento privilegiado, que é a recepção de autistas, nos quadros da administração direta e indireta, que pode e deve ser promovida.
Foi com essa promoção em vista que foram tomadas medidas importantes como a elaboração de normas capazes de apoiar o ingresso dos autistas no serviço público. A própria Constituição do Estado de Minas Gerais já o diz em seu artigo 28, quando menciona que “A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Como sabemos, a lei em questão é a Lei nº 11.867/1995, que efetivamente disciplinou a reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da administração pública do Estado de Minas Gerais, para pessoas com deficiência. Duas considerações cabem aqui a propósito. A primeira é que a legislação federal, com validade para todo o território nacional, equiparou o autista à pessoa com deficiência. É o que vemos explicitamente na Lei Federal nº 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Já em seu primeiro artigo, a Lei Federal nº 12.764, de 2012 equipara o autista à pessoa com deficiência para efeitos de políticas públicas. Assim, conjugando-se as normas em uma leitura sistêmica, chegamos à conclusão de que a Lei nº 11.867, de 1995, ao disciplinar a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, o fez também para o autista.
A segunda consideração diz respeito às dificuldades específicas do autista para o ingresso no serviço público. Nesse sentido, a despeito da boa intenção dos legisladores estaduais de 1995, o que se verifica, como regra, é a baixa abertura do serviço público para os autistas em Minas Gerais.
Depois de pesquisar o tema, concluímos que essa dificuldade se deve em grande medida ao fato de faltarem critérios que respeitem a especificidade autista, o que inclui o reconhecimento de diferenças de incidência do espectro, que requerem suporte em três níveis, entre outras características. Ora, para que se cumpra o duplo mandamento constitucional, federal e estadual, de apoio ao autista, é preciso que uma nova disposição normativa venha sanar a lacuna legal verificada.
É nesse sentido que vem a nossa proposta de lei, cuja intenção é justamente a de autorizar o Executivo a realizar a efetiva e indispensável normatização dos fins que já estão constitucional e legalmente estatuídos. Crendo que os nobres colegas são dotados de igual sensibilidade, passo às mãos de cada um essa proposta de darmos um passo significativo no caminho que nos leva à justiça social em relação ao autismo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.