PL PROJETO DE LEI 45/2023
Projeto de Lei nº 45/2023
Dispõe sobre cessão de passagens a mulheres vítimas de violência no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas de ônibus permissionárias de linhas intermunicipais de transporte coletivo de passageiros junto ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER-MG –, deverão ceder, gratuitamente, uma passagem, para mulher vítima de violência doméstica e em situação de desabrigamento que pretendem retornar ao município de origem ou residência familiar.
Parágrafo único – Caso a mulher vítima de violência, esteja acompanhada de seus filhos(as) menores de idade, deverão também ser cedidas passagens aos mesmos, em conjunto.
Art. 2º – Para usufruir do benefício referido no art. 1º, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência e atestado expedido pela casa de acolhimento onde foi amparada, ou organismo de política pública para Mulheres, ao motorista do ônibus ou funcionário responsável da empresa em conceder a passagem.
Art. 3º – Caso não haja assentos disponíveis no ônibus, as mulheres vítimas de violência e seus filhos acompanhantes poderão optar por aguardar até o próximo ônibus da linha que leve ao seu destino.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive criando mecanismos de incentivo e compensação para as empresas permissionárias de linhas intermunicipais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.