PL PROJETO DE LEI 449/2023
Projeto de Lei nº 449/2023
Institui a segurança armada nas escolas da rede estadual de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a contratar serviço de segurança armada para atuar em todas as creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental da rede Estadual, com o propósito de garantir a integridade física de alunos e professores.
Art. 2º – O serviço de segurança armada nas escolas da rede Estadual de ensino deve ocorrer durante todo o período de funcionamento das atividades escolares.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: A violência nas escolas de todo o País é um assunto que já vem sendo debatido há anos, porém o cenário permanece o mesmo e em determinadas áreas “de risco” o quadro é ainda pior.
Por isso, se faz necessário a revisão e atualização período de procedimentos de segurança nas escolas da rede Estadual. Mas precisamos ir além, deixando de lado apenas o campo do debate. Além da elaboração de um projeto para reforçar a proteção das escolas mais vulneráveis, que deve ser uma constante na administração, também existe a necessidade de reforçar ainda mais a segurança nas escolas.
Por isso proponho a implantação de segurança armada nas escolas da rede Estadual de ensino, com o fito de garantir a segurança de professores, funcionários e alunos. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas públicas do Estado e esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares, em favor de sua aprovação nesta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.595/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.