PL PROJETO DE LEI 429/2023
Projeto de Lei nº 429/2023
Dispõe sobre emendas parlamentares individuais e de bancadas para custeio ou investimento na prestação de auxílio financeiro pelo Fundo Estadual de Saúde – FES-MG – às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A título de subvenção social, poderão ser repassados diretamente às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – recursos oriundos de emendas parlamentares individuais e de bancadas alocadas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único – A execução dos recursos de que trata o art. 1º desta lei deverá observar o teto e/ou metas já pactuadas ou a serem pactuadas, conforme necessidade local e nos termos de convênio, contrato ou qualquer outro instrumento congênere.
Art. 2º – Antes da execução e distribuição financeira, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais publicará portaria com a identificação da razão social e CNPJ das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, sem fins lucrativos, contemplados e, seus respectivos valores e determinando a transferência via Fundo Estadual de Saúde – FES-MG.
Art. 3º – O recebimento dos recursos previstos no caput do art. 1º desta lei independe de eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições, na data do crédito a ser feito pelo Fundo Estadual de Saúde – FES-MG.
Art. 4º – A integralidade do valor da subvenção social recebida, nos termos desta lei, deverá ser aplicada no custeio ou investimento, entre outros, para pagamento dos profissionais de saúde, na aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos, produtos hospitalares e equipamentos e na realização de reformas físicas para aumento ou adequação de estruturas físicas.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao Fundo Estadual de Saúde – FES-MG.
Art. 5º – Para os efeitos desta lei, consideram-se Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas.
Art. 6º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede) – Arlen Santiago, presidente da Comissão de Saúde (Avante).
Justificação: Em Minas Gerais há, aproximadamente, 300 hospitais filantrópicos. Esses hospitais atendem, prioritariamente, o Sistema Único de Saúde – SUS. Como se sabe, para que sejam complementares ao SUS, as Santas Casas e os Hospitais Filantrópicos devem ter, no mínimo, 60% de atendimento SUS, sendo que, muitas dessas entidades atendem com taxas bem acima desse percentual, ou seja, são quase que exclusivamente dependentes de recursos estatais.
Atualmente, a maioria dos municípios mineiros estão habilitados em Gestão Plena de Atenção Básica – GPAB-A –, portanto, aproximadamente, 293 municípios mineiros fizeram a opção pela habilitação em Gestão Plena do Sistema Municipal – GPSM.
Assim, em relação aos municípios habilitados em GPAB-A, há dificuldades para que os Deputados Estaduais enviem recursos direto para as contas das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos, pois o cadastramento e o envio dos recursos só são permitidos para fundo municipal de saúde – FMS. Desse modo, fica a critério do Secretário Municipal de Saúde realizar o repasse financeiro aos Hospitais Filantrópicos. Porém, infelizmente, em alguns casos, a gestão desses hospitais filantrópicos não está em consonância com a administração municipal de ocasião, prejudicando os projetos importantes para o fortalecimento e a estruturação dos hospitais em questão.
Dessa forma, o presente projeto de lei, ao criar mecanismo para injeção de recursos em tais entidades, contribui para amenizar o subfinanciamento das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.