PL PROJETO DE LEI 416/2023
Projeto de Lei nº 416/2023
Dispõe sobre diretrizes para Cidades Inteligentes (Smart Cities) no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Por esta lei ficam estabelecidos os princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para cidades inteligentes no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins desta lei considera-se Smart City ou Cidade Inteligente a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.
Art. 3º – São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:
I – O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
II – O crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o investimento restrito às zonas mais rentáveis do município;
III – O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IV – A distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município.
Art. 4º – A aplicação desta lei tem como objetivo:
I – Estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e Municípios de todo Estado de Minas Gerais;
II – Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
III – Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no município;
IV – Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades de Minas Gerais.
Art. 5º – São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes nos municípios do Estado de Minas Gerais:
I – Gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
II – Estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III – Priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IV – Facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
V – Preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
VI – Incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VII – Fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VIII – Desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
IX – Ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;
X – Proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados pessoais capitados.
Art. 6º – Os dados individuais, gerados dentro das cidades participantes, como produto pela utilização de equipamentos, dispositivos ou serviços urbanos públicos, prestados sob regime de concessão ou mediante autorização do poder público são de propriedade exclusiva de cada cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou comercialização dos mesmos sem prévia autorização.
Parágrafo único – Fica vedado contrato de adesão, de qualquer produto ou aplicativo, que obrigue o cidadão a permitir o acesso a seus dados para uso do mesmo, sendo obrigatória permissão de uso dos dados desvinculado do contrato de adesão de uso dos serviços.
Art. 7º – Os dados individuais de saúde somente podem ser utilizados, com autorização explícita do cidadão, sendo vedada a manipulação e venda para qualquer uso comercial ou qualquer uso diferente da área de saúde.
Art. 8º – Os dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso do governo do Estado de Minas Gerais e dos Municípios participantes, prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano e social, sendo vedada a sua comercialização e manipulação para fins diversos sem contrapartida equivalente.
Parágrafo único – Através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa os dados coletivos poderão ser disponibilizados para fins de pesquisa e inovação de modelos de gestão pública.
Art. 9º – O Município participante é o responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou coletivos, e tem o dever de zelar pela segurança de dados, a estabilidade dos sistemas e a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, mesmo para fins de segurança pública.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: Submetemos à elevada apreciação deste projeto de lei que discorre sobre Cidades Inteligentes (Smart Cities) e suas diretrizes no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O crescimento mundial da população urbana torna imperativo aos grandes centros urbanos um planejamento mais criterioso, uma distribuição equilibrada de recursos e equipamentos, além de um desenvolvimento igualitário pelo território das cidades, minimizando os custos econômicos e sociais para a população dos municípios.
Nesse sentido as Cidades Inteligentes (Smart Cities) criam um conjunto de possibilidades de usos das cidades sem precedentes, que demandam uma regulamentação, ao mesmo tempo em que criam uma possibilidade única de equilibrar a distribuição de recursos, particularmente numa cidade carente de infraestrutura como a nossa, com enormes desequilíbrios entre as zonas, motivados pelo seu crescimento sem planejamento, e que criaram demandas de habitação e transporte impossíveis de serem atendidos sem uma visão ampla e global da cidade.
Paralelamente, existem inúmeras oportunidades de negócio a partir da implementação de infraestrutura e equipamentos inteligentes na cidade, que devem ser direcionados para as áreas prioritárias, mas que também devem ser incentivados, gerando crescimento econômico e desenvolvimento social, em direção a uma cidade próspera.
Uma Cidade Inteligente é, portanto, não somente uma cidade que possua equipamentos inteligentes espalhados pela sua área, mas sim a cidade que usa esses recursos de maneira inteligente, sustentável, para o seu melhor planejamento e crescimento, que vise o desenvolvimento social e não somente o desenvolvimento econômico, e que não priorize somente uma região, mas que traga um maior equilíbrio no seu território.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.