PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 4/2023
Projeto de Lei Complementar nº 4/2023
Acrescenta-se o art. 102-A à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte art. 102-A à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952:
Art. 102-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder horário especial ao servidor com deficiência de qualquer natureza, independentemente de compensação de horário e sem redução salarial.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições constantes desta Lei ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, transtornos globais do desenvolvimento, transtorno do espectro do autismo, altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Lei Federal nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016 garante aos servidores públicos federais o direito à concessão de horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário nesses casos. Já a Lei Estadual nº 9.401 de 18 de dezembro de 1986 autoriza o Estado a reduzir a jornada de trabalho do servidor público legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado. No entanto, a citada legislação estadual não garante a redução da jornada de trabalho ao servidor público com deficiência ou ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, transtorno do espectro do autismo, altas habilidades ou superdotação.
Assim, a presente proposição é oriundo de sugestão da população e visa garantir o direito de redução de jornada no âmbito do Poder Executivo Estadual ao servidor com deficiência de qualquer natureza sem a necessidade de compensação posterior do horário, bem como o direito à redução para o/a servidor/a que tenha cônjuge, filho/a ou dependente com deficiência, transtorno do espectro do autismo, altas habilidades ou superdotação, que também requerem a necessidade de acompanhamento médico e tratamento especializado.
Diante da relevância da proposição, conto com o voto dos pares para que a matéria seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.