PL PROJETO DE LEI 398/2023
Projeto de Lei nº 398/2023
Dispõe sobre a concessão de Adicional de Insalubridade para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica vinculados à Secretária de Estado de Educação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica constante da carreira de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, o adicional de insalubridade no grau máximo correspondente ao percentual de 40% (trinta por cento) do vencimento básico.
Art. 2º – O Auxiliar de Serviços de Educação Básica fará jus ao adicional de insalubridade no grau máximo enquanto estiver afastado legalmente das suas funções, sem prejuízo do salário e demais vantagens, gratificações do seu cargo ou função.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, podendo ser complementada, se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Constituição Federal garante, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para aquelas atividades consideradas penosa, insalubre ou perigosa, nos termos do art. 7°, inciso XXIII.
Assim, o adicional de insalubridade é devido a todos os profissionais que estão expostos a agentes nocivos a sua saúde e que, a longo prazo poderão causar doenças graves. Segundo o art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora nº 15.
Ademais, esse é o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, conforme súmula 448 e demais julgados recentes sobre a matéria:
Súmula 448 – TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
(...)
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-11097-09.2021.5.03.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/3/2023).
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I – Hipótese em que a Corte Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas. II – O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014. (...). II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. III – Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento ” (RR-10351-39.2021.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/3/2023).
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente específico desta Sétima Turma, não há transcendência nessa matéria recursal. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa ” (Ag-AIRR-11453-32.2015.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/3/2023).
“RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria do recurso de revista não admitida pelo juízo primeiro de admissibilidade e que a parte não interpôs agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 – O Tribunal Regional considerou inviável a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, pois a atividade de limpeza de banheiros não estaria enquadrada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, nem no item II da Súmula nº 448 do TST. O TRT registrou que a reclamante teria trabalhado na limpeza de banheiro público em local de grande circulação: “… o número de pessoas, 900 alunos, distribuídos nos períodos de manhã, tarde e noite, inegavelmente, caracteriza grande circulação. Os banheiros onde a reclamante realizava a limpeza e recolhia o lixo não podem ser comparados com os banheiros de residência ou escritório, sendo local de grande circulação de pessoas…”, o que representa que a atividade da reclamante consistia em limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de grande circulação estando em contato com diferentes tipos de agentes biológicos nocivos à saúde. 4 – A Súmula nº 448, II do TST dispõe: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. 5 – Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que, de maneira inequívoca, é a hipótese dos autos. Há julgados nesse sentido. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento” (RR-10522-65.2019.5.03.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/3/2023).
Sobre o direito ao adicional de insalubridade no serviço público, a Lei Federal nº 8.112/1990 garante aos servidores públicos da União, o direito à percepção do adicional de insalubridade pelo exercício de atividades insalubres, conforme previsto no inciso IV do art. 61 e artigos 68 a 72, e a regulamentação do direito, pelo Decreto 97.458/1989.
No Estado de Minas Gerais não há o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica vinculados à Secretaria de Estado de Educação, muito embora, as atividades funcionais desses/as trabalhadores/as sejam consideradas insalubres. De acordo o Anexo II, item 8.2 da Lei 15.293, de 2004, o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, dentre as mais diversas funções, realiza trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de trabalho. Isto é, atua na limpeza e higienização dos banheiros e demais setores das escolas estatuais e Superintendências Regionais de Ensino, que são locais com grande circulação de pessoas, além de terem contato direto e constante com agentes químicos (produtos abrasivos utilizados para limpar, como cloro, limpador de pedras e outros produtos químicos) e biológicos (ao retirar o lixo e realizar a limpeza de sanitários).
Nesse sentido, os/as Auxiliares de Serviços de Educação Básica, com base no entendimento do Judiciário, fazem jus a percepção do Adicional de Insalubridade, em grau máximo, já que as atividades desses/as trabalhadores/as são consideradas insalubres, pois estão constantemente expostos à agentes químicos e biológicos que trazem risco à saúde e, a longo, prazo poderão causar doenças graves.
Diante da importante da matéria, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.