PL PROJETO DE LEI 382/2023
Projeto de Lei nº 382/2023
Altera a Lei nº 13.317 de 24 de setembro de 1999, para incluir a Promoção da Saúde Única no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 13.317 de 2006 o seguinte inciso VII:
“Art. 2º – A promoção e a proteção da saúde no Estado, observada a legislação pertinente, pautar-se-á pelos seguintes princípios:
(...)
VII – Promoção da Saúde Única, entendida como a interconexão e indissociabilidade entre saúde humana, animal e ambiental.”.
Art. 2º – Acrescente-se ao art. 15 da Lei nº 13.317 de 2006 o seguinte inciso XV:
“Art. 15 – (...)
(...)
XV – elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para a promoção e proteção da Saúde Única, entendida como a relação indissociável entre as saúdes humana, animal e ambiental.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2023.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: A relação entre doenças que afetam humanos e animais é estudada desde o século 19, mas foi apenas na década de 1960 que Calvin W. Schwabe, conhecido como “pai da epidemiologia veterinária”, criou o termo “medicina única” , que mais tarde daria origem ao conceito de Saúde Única, que representa uma visão integrada, que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental.
O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde – OMS –, a Organização Mundial da Saúde Animal – OIE – e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – FAO –, reconhecendo que existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana. A Saúde Única é uma abordagem que considera como humanos e animais interagem ecologicamente em um ambiente, onde qualquer alteração nestas relações provocará desequilíbrios e, consequentemente, a propagação de doenças.
As interações entre humanos e animais ocorrem em diversos ambientes e de diferentes maneiras. Essas interações podem ser responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses. Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes.
A conceito Saúde Única define políticas, legislação, pesquisa e implementação de programas, em que múltiplos setores se comunicam e trabalham em conjunto nas ações para a diminuição de riscos e manutenção da Saúde. Essa integração pode contribuir para a eficácia das ações em Saúde Pública, com redução dos riscos para a saúde global. De acordo com a perspectiva da saúde única existem quatro áreas que influenciam a situação sanitária em um determinado território: o ambiente, as questões sociais, o aspecto econômico e os comportamentos. Daí a necessidade de colaboração interdisciplinar, visando à melhoria da saúde humana e animal.
Recentemente, com a crise de saúde pública mundial desencadeada pela pandemia de Covid-19, haja vista a possibilidade do novo Coronavírus ter se disseminado a partir de um mercado de comercialização de animais vivos e abatidos, sem inspeção, na China, o conceito de saúde única torna-se de fundamental importância para garantia de políticas públicas eficientes e de caráter preventivo para a promoção da saúde. Esse contexto expôs a forte relação entre zoonoses, sanidade animal, segurança do alimento e saúde humana, temas que precisam ser revistos no mundo pós-pandemia e aprimorados nas legislações e nas práticas das cadeias produtivas de alimentos, seja na propriedade rural, no processamento, na distribuição ou na comercialização.
A Saúde Única objetiva a melhoria da qualidade de vida da comunidade, beneficiando a todos, humanos, animais e meio ambiente, motivo pelo qual peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desse projeto de lei, a fim de inserir no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais esse importante conceito que irá contribuir para a efetivação de políticas públicas de prevenção e promoção da saúde no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.