PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 36/2023
Projeto de Lei Complementar nº 36/2023
Altera e revoga dispositivos do art. 191 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 191 da Lei nº 5.301, de 1969, com as seguintes redações:
“Art. 191 (…)
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos discentes de cursos de formação para provimento inicial no respectivo quadro.
§ 2º – Fica garantido aos praças que preencham os requisitos para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, dispensadas definitivamente pela Junta Central de Saúde de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual, o direito previsto no caput deste artigo, independentemente de amparo em Atestado de Origem.”.
Art. 2º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 191 e os incisos I e II do parágrafo único do artigo 191 da Lei nº 5.301, de 1969.
Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: Esta proposição tem como objetivo garantir a aplicação de um dos princípios mais importantes da nossa Constituição Federal de 1988, no que se refere aos direitos e garantias individuais, qual seja o princípio da isonomia. Desse modo, ao se permitir que os praças das Instituições Militares Estaduais de Minas Gerais possam concorrer em igualdade de condições ao Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, garante-se a fiel observância constitucional da igualdade.
Atualmente, podem concorrer ao CHO o Subtenente, o 1º-Sargento e o 2º Sargento que tenha, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e oito anos de efetivo exercício na Instituição Militar Estadual até a data da matrícula no referido curso. Contudo, caso esses militares sejam dispensados médicos definitivos, pela Junta Central de Saúde, só poderão concorrer ao CHO quando a dispensa definitiva for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional. Dessa forma, quando a lei retira dos Praças, que são dispensadas médicas por fato não decorrente do serviço ou por moléstia profissional, o direito de concorrer ao CHO, está ferindo frontalmente o princípio da isonomia.
Nesse sentido, vejamos o seguinte caso hipotético: dois militares, ambos na graduação de 2º Sargento, com 16 anos de efetivo exercício na Instituição, um deles fratura o pé em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido durante o patrulhamento policial, quando pilotava uma motocicleta da PM. O outro fratura o pé por conta de um acidente automobilístico que sofreu durante uma viagem em família nas férias. Os dois militares tiveram a mesma lesão e foram declarados dispensados definitivos pela Junta Central de Saúde. Pois bem, o primeiro será amparado em Atestado de Origem por conta do acidente ter ocorrido em serviço e poderá concorrer ao CHO e, sendo aprovado, progredirá na carreira de Oficial. Contudo, o segundo militar não será amparado em Atestado de Origem, por conta do acidente não ser decorrente do serviço, por esse motivo não poderá progredir na carreira por meio do CHO.
O objetivo do Curso de Habilitação de Oficiais é formar Oficias Complementares para executarem funções relacionadas, especialmente, à gestão. Destarte, a mera formalidade de estar o militar acidentado amparado ou não em Atestado de Origem, não pode ser fator determinante para que se impeça um militar que possui capacidade laborativa de progredir na carreira por meio do CHO. O que deve ser analisado é a capacidade laborativa que o militar possui e não se o acidente foi em serviço ou fora dele. O amparo em Atestado de Origem possui outras finalidades e não pode ser utilizado como forma de produzir tratamento diferente entre servidores militares que se encontram na mesma situação.
Outro ponto importante a ser destacado é o fato de que muitas doenças podem acometer os militares e não possuem nenhum nexo de causalidade com o serviço policial, por exemplo, o câncer. Imaginemos que o militar que preenche os requisitos acima citados seja acometido por um câncer que o torne dispensado médico definitivo, contudo mantendo o militar capacidade laborativa residual. Nesse caso, com o que prevê a norma atualmente, esse militar não poderá concorrer ao CHO e terá o seu direito de progredir na carreira tolhido.
Portanto, com base nos argumentos acima, verifica-se que esta proposição tem como foco garantir que o militar estadual dispensado definitivamente, pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenha capacidade laborativa residual, possa concorrer ao CHO, independentemente de estar o não amparado em Atestado de Origem. Essa alteração normativa garantirá o direito à igualdade aos policiais e bombeiros militares de MG, para fins de progressão na carreira.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta matéria de extrema importância para os nobres policiais e bombeiros militares do Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 14/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.