PL PROJETO DE LEI 340/2023
Projeto de Lei nº 340/2023
Autoriza os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a oferecer aos doadores regulares de sangue, gratuitamente, a realização do exame laboratorial de hemograma completo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, responsáveis pelo procedimento de coleta, triagem, armazenamento, processamento, transfusão e distribuição de sangue por voluntários poderão oferecer aos doadores regulares de sangue, gratuitamente, a realização do exame laboratorial de hemograma completo.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue os portadores da carteira de doador válida, que realizem pelo menos três doações, no caso de homens, e duas, no caso de mulheres, por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2023.
Fábio Avelar (Avante)
Justificação: Esta proposição tem por intuito autorizar os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, responsáveis pelo procedimento de coleta, triagem, armazenamento, processamento, transfusão e distribuição de sangue por voluntários a oferecerem, gratuitamente, aos doadores a realização de exame laboratorial de hemograma completo, com o objetivo de estimular as doações e a detecção precoce de doenças.
Exordialmente, deve ser destacado que a doação de sangue foi muito prejudicada pela pandemia de Covid-19, em virtude das restrições que passaram a ser aplicadas aos doadores que apresentavam sintomas gripais. Nesse sentido, o impacto negativo da queda nas doações pôde ser claramente observado durante o ano de 2022. Em reportagem do jornal O Tempo, a Fundação Hemominas revelou que o número de doações esteve em 62,5% do esperado para o período de fevereiro do referido ano. Em janeiro de 2022, a média foi de 750 doações por dia, bem abaixo da média ideal, de 1.200 doações diárias, e também das médias registradas em 2019, 2020 e 2021.
Ademais, durante inúmeros períodos do ano passado, houve alerta de desabastecimento para vários tipos sanguíneos nos hemocentros brasileiros, alguns atingindo estado crítico. Em virtude dessa carência e, também, como forma de conscientização e incentivo, foram realizadas inúmeras campanhas ao longo do ano de 2022, no intuito de captar doadores e informar a população acerca da importância da doação de sangue. Não obstante, apesar dos avanços obtidos pela Hemominas no ano de 2022 diante das dificuldades encontradas, em fevereiro de 2023, há tipos sanguíneos que estão novamente em situação de alerta, como o caso do tipo O+ e B+.
A Lei Federal nº 1.075, de 27 de março de 1950, bem como o art. 473 da CLT, dispõem que a doação de sangue deverá ser voluntária, isto é, o doador não poderá receber nenhum tipo de contraprestação onerosa em seu favor por realizar a referida ação. Além disso, os supramencionados dispositivos legais conferem ao funcionário o direito de deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Diante do contexto apresentado, ocorre que apenas 1,4% da população brasileira doa sangue regularmente aos hemocentros do Sistema Único de Saúde, segundo dados de 2022 do Ministério da Saúde. Porcentagem tão baixa é fruto de inúmeros fatores, mas, conforme diversas pesquisas apontam, nenhum deles influencia tão negativamente o cidadão quanto o medo, a insegurança e a falta de informação em relação ao processo de doação. Diante de crises de desabastecimento dos hemocentros devido ao baixo número de doadores, pacientes hospitalares em situação grave e pessoas com doenças crônicas correm risco de morte.
É de nosso conhecimento que, para a realização da doação de sangue, não é necessária a realização do hemograma, entretanto entendemos que a sua disponibilização gratuita aos doadores de sangue traria maior segurança para eles, visto que permite identificar doenças como leucemia e anemia. Por conseguinte, a não detecção de doenças como as mencionadas poderia ajudar muitos possíveis doadores a superar inseguranças e medos em relação ao processo de doação de sangue.
Cumpre registrar que o hemograma completo analisa informações das três principais linhagens de células, que são: glóbulos vermelhos (hemácias); glóbulos brancos (leucócitos); e plaquetas (coagulação sanguínea), sendo considerado um dos exames laboratoriais mais básicos e rotineiros.
Portanto, no intuito de ajudar a aumentar o número de doadores de sangue e a detecção precoce de doenças, apresentamos esta proposta, com fulcro nos arts. 23, inciso II, 24, inciso XII, e 196 da Constituição Federal de 1988 e no art. 186 da Constituição Estadual de 1989, a qual se reveste do mais legítimo interesse público. Remetendo aos nobres pares minhas cordiais saudações, solicito seu apoio para aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.