PL PROJETO DE LEI 334/2023
Projeto de Lei nº 334/2023
Institui diretrizes para a política da Entrega Legal, que tem como intuito regularizar o ato da entrega espontânea dos nascituros e recém-nascidos para adoção no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a política da Entrega legal no Estado de Minas Gerais, com objetivo de regulamentar, instruir e promover assistência para as gestantes que manifestarem o desejo de entregar seus recém-nascidos à adoção, de forma espontânea.
Parágrafo único – A Entrega Legal de que trata o caput deve ser realizada de acordo com o preconizado pela Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º – Considera-se recém-nascido, para força desta lei, a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte e oito) dias de vida, nos termos do art. 2 da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º – São princípios da política de que trata esta lei:
I – Princípio da dignidade da pessoa humana;
II – Princípio da prioridade absoluta;
III – Princípio do melhor interesse da criança; e
IV – Princípio da publicidade.
Art. 4º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – A gestante que manifestar o desejo de entregar seu recém-nascido para adoção deverá ser encaminhada para quaisquer órgãos ou entidades que integrem a rede de proteção;
II – Orientar e acompanhar genitoras, assegurando o direito a saúde promovendo o tratamento psicológico, a fim de averiguar a motivação da entrega, observando se a tomada de decisão é decorrente do estado puerperal que eventualmente venha a se encontrar, bem como tratar qualquer trauma ou dificuldade que motive o ato;
III – Garantir o encaminhamento desta gestante sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – As unidades públicas e privadas de saúde deverão fixar em seu entorno, placas informativas acerca do tema de que trata essa lei.
Art. 5º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – Implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência as genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II – Incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III – Garantir a publicidade da política da adoção voluntária, e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência, e inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.
Art. 6º – A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deverão apresentar-se aos órgãos ou entidade que integre a Rede de Proteção.
§ 1º – Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I – Hospitais que integrem as redes públicas ou privadas;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III – Centro de Referência de Assistência Social (Cras);
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas);
V – Conselhos Tutelares; e
VI – Outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º – É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 5°, §1° desta lei, comunicar e encaminhar a genitora à Vara da Infância e Juventude de sua comarca ou foro regional.
§ 3º – A omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 2° deste artigo constitui infração administrativa, em sendo o caso, deverá ser aplicado ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B do Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7º – É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às genitoras, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde proporcionar assistência médica e psicológica de modo integral.
Art. 8º – A equipe médica ou multidisciplinar deverá manter em segredo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, devendo respeitar o direito da genitora de não comunicar ao pai ou aos seus familiares.
Art. 9º – Em todas as maternidades públicas e privadas do Estado de Minas Gerais, serão afixados cartazes com as seguintes diretrizes:
§ 1º – A entrega de seu filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, não é crime, é direito previsto no art. 13, § 1° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e caso manifeste o desejo, ou conheça alguém nesta situação, procure a vara da Infância e juventude, pois além de um procedimento legal, é sigiloso.
§ 2º – As placas informativas prevista no caput deste artigo devem ser afixadas em locais de fácil visualização, contendo as seguintes especificações:
I – Ter endereço e telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II – Ser confeccionados em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura); e
III – Apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 10 – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência do Órgão competente;
II – Na primeira reincidência, advertência do Órgão competente e aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais); e
III – Na segunda reincidência, advertência do Órgão competente e aplicação em dobro da multa instituída no inciso II.
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo têm seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 11 – O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A criação desta lei visa regulamentar o ato da entrega legal no Estado de Minas Gerais, com o intuito de promover o acesso à informação, coibir a prática do abandono de recém-nascido em locais que dificultem a sua sobrevivência, bem como inibir aborto.
O abandono de crianças é um problema social que ocorre no mundo desde sua antiguidade. Diversos são as razões que levam sua genitora a abandonar seu bebê, dentre eles: dificuldades financeiras; a ausência de estrutura familiar; a falta do acesso à informação; o medo à exposição; o receio de serem penalizadas, visto que muitas desconhecem o fato de que a adoção voluntária trata-se de um ato legal; ou simplesmente a inexistência do desejo de se tornar mãe.
Noutro giro, temos a prática de aborto em nossa sociedade que em muitas das vezes é decorrente da falta de planejamento familiar ou de abuso sexual. A busca por clínicas clandestinas que realizam o aborto coloca em risco a saúde da mulher, bem como viola direitos fundamentais como a vida por parte do feto, à saúde, e a dignidade da pessoa humana, sendo previstos na carta magna.
Ademais, conforme os princípios da prioridade absoluta e do superior interesse das crianças, é de responsabilidade do Estado encontrar alternativas que garanta o interesse das crianças e dos adolescentes, defender o direito à vida, bem como promover políticas públicas a fim de fazer valer seus direitos e dignidade, conforme previsto no art. 4° da Constituição Estadual do Estado de Minas Gerias:
Art. 4º – O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
Vale ressaltar que estudos realizados pelo SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento), observou que 15.881 crianças foram adotadas até maio de 2021, sendo que 64,9% deste total, encontravam-se na primeira infância até o momento da sentença do processo de adoção. Todo recém-nascido necessita de um responsável para sobreviver, a qual lhe ofereça atenção, afeto e proteção. Uma vez que abandonadas, essas crianças podem sofrer inúmeras sequelas, ou até mesmo, chegarem ao óbito.
Em contraposição, essas genitoras que entregam seus filhos precisam ser acolhidas, sem constrangimento, de forma humanitária, na qual possam se expressar e como consequência serem ouvidas. São mulheres que através da Entrega Legal, compreendem e vivem os desafios enfrentados durante a gestação, e percebem que o ato de entregarem seus nascituros logo após o parto, é a melhor solução para seu bebê, de forma responsável e afetiva.
Por fim, conclui-se que com a criação de uma lei que visa amparar essas genitoras e suas crianças, através de meios legais, na qual cria políticas públicas destinadas as gestantes que manifestarem a intenção de não ficar com seus filhos, permitindo a entrega de seus pequenos de forma espontânea para a adoção. Deste modo, protegendo a vida desses bebês promovendo a saúde e assistências médicas para essas mães, que consequentemente acarretará a diminuição da prática do abandono e o aborto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.