PL PROJETO DE LEI 325/2023
Projeto de Lei nº 325/2023
Estabelece protocolo de segurança para as mulheres em casas de festas, discotecas, boates e bares, cria o Selo Não É Não – Mulheres Seguras no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece protocolo de segurança para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão e cria o Selo Não É Não – Mulheres Seguras, a ser concedido aos espaços que cumprirem os requisitos mínimos de garantia de segurança para as mulheres.
Art. 2º – Fica instituído o Selo Não é Não – Mulheres Seguras.
Art. 3º – O Estado poderá conferir o Selo Não é Não – Mulheres Seguras para casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão que adotem práticas de segurança para as mulheres, especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015 de 2009) e crime de perseguição (Lei nº 14.132, de 2021).
§ 1º – O selo de que trata o caput somente será concedido aos estabelecimentos que, em seu ramo de atividade, obtiverem aprovação da certificação por parte do Poder Executivo.
§ 2º – O prazo de validade do Selo Vida Noturna Segura será de três anos, devendo ser renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros preestabelecidos.
Art. 4º – Às casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos destinados ao entretenimento e diversão caberá, após receber uma notificação ou perceber movimentações que indiquem crimes contra a dignidade sexual ou crime de perseguição, tomar as seguintes medidas imediatamente:
I – destacar uma funcionária, do sexo feminino, para prestar atenção à vítima durante todo tempo de aplicação do protocolo;
II – solicitar que a vítima se dirija a um local privado, apartado do restante dos clientes e, em especial, afastado do agressor;
III – identificar possíveis acompanhantes da vítima e direcioná-los, se for vontade da vítima, ao local privado onde a vítima se encontra;
IV – acionar as autoridades competentes, preferencialmente a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher onde houver;
V – registrar a descrição física do suposto agressor;
VI – acionar a segurança para identificar o suposto agressor, alocando-o em sala apartada, diversa da sala onde se situa a vítima, até a chegada da polícia;
VII – impedir que o suposto agressor destrua provas ou que se ausente da sala antes da chegada da polícia;
Parágrafo único – Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
Art. 5º – Os estabelecimentos deverão promover treinamentos periódicos a todos os funcionários e disponibilizar cartazes educativos que desestimulem a prática dos crimes contra a dignidade sexual e de perseguição e informando a disponibilidade para auxílio à mulher que se encontra em situação de risco, bem como sugerir aos músicos e apresentadores de shows que reiterem mensagens a favor do respeito a mulher.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2023.
Beatriz Cerqueira (PT) – Alê Portela (PL) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Chiara Biondini (PP) – Delegada Sheila (PL) – Ione Pinheiro (União) – Leninha, 1º-vice-presidente (PT) – Nayara Rocha (PP) – Lohanna (PV) – Macaé Evaristo (PT) – Maria Clara Marra (PSDB) – Lud Falcão (Pode) – Marli Ribeiro (PSC).
Justificação: No Brasil e no mundo, as mulheres têm sido vítimas de violência sexual, tanto dentro de suas casas quanto no ambiente de trabalho ou em locais de lazer.
O objetivo deste projeto de lei é estabelecer um protocolo mínimo de atuação para coibir e mitigar as ocorrências de violência sexual em casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e outros ambientes de diversão.
A aplicação de um protocolo de segurança, tanto para coibir a ocorrência quanto para acolher a vítima e identificar o agressor após o fato é fundamental. Por esse motivo, a criação do Selo Não É Não – Mulheres Seguras poderá incentivar os estabelecimentos a adotarem práticas, reduzindo o risco de ocorrências criminais em seus ambientes de festa, e também prestando a elas a devida atenção até que haja o encaminhamento do caso para as autoridades policiais.
Ao longo da última década (2012 a 2021), 583.156 pessoas foram vítimas de estupro e estupro de vulnerável no Brasil, segundo os registros policiais. Apenas em 2021, 66.020 boletins de ocorrência de estupro e estupro de vulnerável foram registrados no Brasil. Esses dados correspondem ao total de vítimas que denunciaram o caso em uma delegacia de polícia no entanto, a subnotificação é altamente significativa. Estudos estimam que cerca de oitenta por cento dos casos não são notificados às autoridades.
O Brasil é o quinto país do mundo com a maior taxa de feminicídio. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a média é de 4,8 assassinatos para cada 100 mil mulheres. De acordo com o levantamento realizado pelo 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em junho de 2022 (disponível em: www.forumseguranca.org.br), Minas Gerais é o estado com maior número de registros de feminicídios em todo o país. No ano de 2021, registrou-se 154 casos de feminicídios e 419 casos de homicídios de mulheres. Além disso, o referido estudo também registra 1192 mulheres foram vítimas de estupro e, que 503 mulheres foram vítimas de assédio ou importunação sexual, em nosso Estado.
Nesse contexto, faz-se indispensável, portanto, a existência de mecanismos eficazes de proteção à mulher. O propósito elementar do presente projeto de lei é evitar a escalada e a progressão dos atos de violência contra a mulher.
Diante da relevância da matéria conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.111/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.