PL PROJETO DE LEI 321/2023
Projeto de Lei nº 321/2023
Dispõe sobre a publicação de informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Governo do Estado de Minas Gerais deverá publicar, mensalmente, informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde de Minas Gerais.
Art. 2º – As informações sobre o estoque de medicamentos devem incluir, no mínimo, os seguintes dados:
I – Nome comercial e nome técnico do medicamento;
II – Quantidade total de cada medicamento disponível em estoque;
III – Quantidade de cada medicamento disponível em cada unidade de saúde do Estado;
IV – Data da última atualização do estoque de medicamentos em cada unidade de saúde do Estado.
Art. 3º – A publicação das informações sobre o estoque de medicamentos deve ser realizada em um formato de fácil acesso e compreensão para a população em geral, por meio do site oficial do governo do Estado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2023.
Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário (PDT).
Justificação: A saúde é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado, garantido pela Constituição Federal. É responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal prover ações e serviços públicos de saúde de qualidade para toda a população. Nesse sentido, o Governo do Estado de Minas Gerais tem o dever de garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento de doenças e para o controle de sintomas.
A falta de transparência na gestão dos estoques de medicamentos pode prejudicar o atendimento aos pacientes e comprometer a qualidade do serviço prestado pelas unidades de saúde. Isso pode resultar em atrasos no início do tratamento, falta de medicamentos em casos de emergência e até mesmo em mortes evitáveis.
Diante deste cenário, a proposta de obrigar o Governo do Estado de Minas Gerais a publicar mensalmente informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis em todas as unidades de saúde do Estado é uma iniciativa importante para garantir a transparência e eficiência na gestão dos medicamentos.
Ante o exposto, haja vista a relevância da proposta, espero contar com o apoio dos demais parlamentares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.