PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 32/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2023
Acrescenta inciso ao parágrafo 6º do artigo 31 da Constituição de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescido ao parágrafo 6º do artigo 31 da Constituição do Estado o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 31 (…)
§ 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (…)
IV – assistência gratuita em atendimentos psicológicos e psiquiátricos, caso haja comprovada necessidade.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2023.
Charles Santos (Republicanos) – Antonio Carlos Arantes (PL) – Arlen Santiago (Avante) – Arnaldo Silva (União) – Bella Gonçalves (Psol) – Bim da Ambulância (Avante) – Carlos Henrique (Republicanos) – Coronel Henrique (PL) – Cristiano Silveira (PT) – Eduardo Azevedo (PL) – Enes Cândido (Republicanos) – Grego da Fundação (PMN) – Ione Pinheiro (União) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Leonídio Bouças (PSDB) – Lohanna (PV) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Maria Clara Marra (PSDB) – Marli Ribeiro (PSC) – Mauro Tramonte (Republicanos) – Professor Cleiton (PV) – Rodrigo Lopes (União) – Thiago Cota (PDT) – Tito Torres (PSD) – Zé Laviola (Novo).
Justificação: O atendimento psicológico e psiquiátrico para servidores públicos civis é uma questão importante, uma vez que esses profissionais podem enfrentar uma série de desafios emocionais e mentais devido à natureza de seus trabalhos e ao ambiente muitas vezes estressante do setor público.
Os servidores públicos estaduais frequentemente lidam com uma carga de trabalho pesada, prazos apertados, pressões políticas e sociais, e a necessidade de tomar decisões difíceis que afetam a vida das pessoas. Isso pode resultar em altos níveis de estresse e ansiedade. Dependendo da área de atuação, os servidores públicos civis podem ser expostos a situações traumáticas, como acidentes, desastres naturais, violências, abusos e outros eventos impactantes. Essas experiências podem causar distúrbios de estresse pós-traumático – TEPT –, a Síndrome de Burnout e outros problemas de saúde mental.
A Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Atualmente, esse transtorno vem acometendo vários servidores civis estaduais e está cada vez mais alarmante. Sem o devido tratamento profissional, os trabalhadores podem cometer algo sério que pode prejudicar suas vidas e a vida de suas famílias.
Não obstante, as questões relacionadas a cortes orçamentários, mudanças nas políticas governamentais, alternância de mandatos de deputados e a necessidade de prestar contas podem aumentar o estresse e a pressão sobre os servidores públicos. Dessa forma, é importante que os servidores públicos civis estaduais tenham acesso fácil a serviços de saúde mental, incluindo atendimento psicológico e psiquiátrico e é esse tipo de segurança que prevê essa proposta de emenda à Constituição mineira.
Por fim, os servidores públicos civis estaduais devem se sentir à vontade para buscar ajuda sem medo de retaliação ou julgamento. Em outras palavras, garantir que os servidores públicos tenham acesso a serviços de saúde mental adequados e que exista um ambiente de trabalho que promova o bem-estar emocional é essencial para manter a eficácia e a qualidade dos serviços públicos. Investir na saúde mental dos servidores públicos estaduais não apenas beneficia os indivíduos, mas também contribui para um Estado mais eficiente e eficaz.
Diante dos aspectos mencionados, trata-se de uma necessária e relevante alteração na Constituição Mineira, para a qual conto com o apoiamento e com o voto favorável dos ilustres amigos e amigas deputados estaduais.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.