PL PROJETO DE LEI 315/2023
Projeto de Lei nº 315/2023
Dispõe sobre a publicização, em sítios eletrônicos oficiais do órgãos do Estado Minas Gerais, do Cadastro de Empregadores, conhecido como “Lista Suja”, que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais ficam obrigados a divulgar em seus sítios eletrônicos oficiais, a relação de pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou filiais no Estado de Minas Gerais, que foram autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condições análogas à de escravo.
Parágrafo único – A relação publicada nos sítios eletrônicos deverá reproduzir Cadastro de Empregadores – “Lista Suja”, divulgada pelo Ministério da Economia do governo federal conforme procedimentos estabelecidos pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11/5/2016.
Art. 2º – A inserção da “Lista Suja” nos sítios eletrônicos oficiais, bem como a sua atualização, deverá ser realizada em até 30 dias corridos após a divulgação desta pelo Ministério da Economia, sob pena de aplicação de crime de responsabilidade e de sanções de improbidade administrativa àquele que se negar a execução desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2023.
Betão (PT)
Justificação: Considerando: I) a Convenção Nº 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT –, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957; II) a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966; III) a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966; IV) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; V) a efetividade da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Tem-se que o referido projeto leva em consideração o princípio da “transparência ativa”, segundo o qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação, sendo dever da administração pública, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo. Tal princípio é manifestado no voto do Ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). Por decisão da maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, conhecido popularmente como “Lista Suja”.
Destaca-se que Minas Gerais lidera há dez anos consecutivos o número de ações de resgates de pessoas em situação de trabalho análogo à escravidão, sendo realizadas em 2022 cerca de 117 ações, com um total de 1.070 pessoas libertadas. O trabalho escravo é um problema crônico no Brasil, último país a abolir a escravidão, de tal modo que as consequências deste passado são visíveis nas operações de resgate, sendo estas pessoas majoritariamente negros, em sua maioria homens, em condições insalubres de moradia, trabalho, sem remuneração, saneamento básico precário e alimentação inadequada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.