PL PROJETO DE LEI 311/2023
Projeto de Lei nº 311/2023
Acrescenta artigo à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte art.2º-A:
"Art. 2º-A – Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas relativas à atuação dos órgãos de segurança pública do Estado:
I – realização de reuniões entre os órgãos de segurança pública do Estado para o planejamento e a execução das ações operacionais e de inteligência;
II – realização de reuniões periódicas entre os órgãos competentes, no âmbito de suas circunscrições territoriais, para deliberar sobre a metodologia e o desempenho das ações operacionais e de inteligência;
III – direcionamento dos recursos materiais e logísticos necessários para a organização e o incremento do trabalho conjunto entre as forças de segurança;
IV – adoção de estrutura adequada que atenda a critérios logísticos e materiais e à finalidade da atividade desempenhada pela unidade;
V – emprego de efetivo que garanta a supremacia de força na atividade ostensiva, respeitado o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em lei e o devido descanso;
VI – disponibilização de número adequado de viaturas e fornecimento de equipamentos de segurança, nos termos da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996;
VII – compartilhamento entre os órgãos de segurança pública do Estado dos dados, registros e sistemas e das demais informações referentes à segurança pública.
Parágrafo único – Na implantação, na supressão e na alteração de unidades de qualquer dos órgãos de segurança pública do Estado, serão observadas as medidas a que se refere o caput, garantindo-se o envolvimento dos demais órgãos na tomada de decisão.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente ad hoc da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: A Lei nº 21.733, de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política de segurança pública no Estado, necessita, não obstante sua modernidade, ser constantemente aperfeiçoada para adaptar seu conteúdo normativo à realidade prática das instituições.
Entre outros aspectos, a alteração sugerida no projeto que ora apresentamos busca garantir o mínimo de condições humanas e estruturais para que as atividades dos órgãos de segurança pública possam ser bem desenvolvidas. Destaca-se, ainda, a necessidade de envolvimento de todos os órgãos que compõem o sistema de segurança do Estado na implantação, supressão ou alteração de unidades de qualquer um deles. Isso tornará o sistema mais eficiente e promoverá maior integração entre as instituições.
Dessa forma, contamos com o apoio dos pares para a aprovação desta proposição, que contribuirá para aperfeiçoar a política de segurança pública do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.