PL PROJETO DE LEI 299/2023
Projeto de Lei nº 299/2023
Dispõe sobre a transferência de veículos usados com parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - vencidas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O órgão público responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor poderá realizar a transferência de propriedade de veículos usados independentemente do pagamento antecipado das parcelas do IPVA, nas seguintes condições:
I – desde que os débitos relativos a anos anteriores estejam quitados;
II – com o débito relativo às parcelas vencidas gravado no CPF ou CNPJ do proprietário anterior;
III – com o débito relativo às parcelas vincendas gravado no CPF ou CNPJ do proprietário anterior e permanecendo a solidariedade entre vendedor e comprador.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O objetivo do presente projeto de lei é desobrigar a quitação do IPVA para a transferência de veículos, visando facilitar o processo de compra e venda e, consequentemente, gerar um impacto positivo em termos de arrecadação para o governo do Estado.
Atualmente, para que o proprietário possa realizar a transferência de veículos é obrigatório que o IPVA seja quitado antecipadamente, mesmo que não seja o mês de vencimento dessa taxa. Com essa mudança, é válido ressaltar que não diminuirá a arrecadação do governo do Estado com esse tributo, pois os donos de veículos emplacados continuarão tendo que pagar o IPVA no mês correspondente ao final da sua placa.
Espera-se que essa barreira que impede a comercialização e transferência de veículos seja eliminada, simplificando o processo e trazendo benefícios para a população e para o setor.
Ante a relevância da medida contemplada neste projeto de lei, solicito o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.