PL PROJETO DE LEI 273/2023
Projeto de Lei nº 273/2023
Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica no Estado de Minas Gerais, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º – A Semana Estadual da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Os objetivos da Semana Estadual da Maternidade Atípica são:
I – incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II – estimular a capacitação dos servidores públicos estaduais das áreas de saúde, assistência e educação;
III – desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica.
IV – fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica da maternidade atípica;
V – incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; e
VI – outras iniciativas que visem à promoção e valorização da maternidade atípica na sociedade.
Art. 4º – As atividades da Semana Estadual da Maternidade Atípica a fim da concretização dos objetivos elencados no artigo anterior, serão definidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2023.
Lohanna (PV)
Justificação: Conforme estudo apresentado à Faculdade de Comunicação da Universidade Federal da Bahia, analisando o contexto geral do papel que constitui o senso moral, construído na sociabilidade burguesa, as atividades que derivam do ato de cuidar tendem a ser atribuídas às mulheres e naturalizadas de forma a aparecerem como exclusivas e constitutivas da condição feminina. Às mães, portanto, quase que invariavelmente, é destinada maior sobrecarga psíquica, justamente pela atribuição social de cuidadora. Assim, quando se pensa em mulher, supõe-se um sexo, mas também muitas outras faces identitárias tais como: dona-de- casa, passividade, maternidade, afetividade. (Izquierdo, 1990, apud GUEDES, 2019). Ou seja, a própria sociedade impõe às mães a maior demanda dos cuidados que esse filho necessita e, tal fato com isso provoca um sentimento de desamparo destas pela falta de um suporte maior. (MILGRAN e ATZIL 1988, apud PEREIRA e LYRA) Nesse sentido, verifica-se que a maternidade ainda se mantém aprisionada à ideologia do patriarcado, que se caracteriza pela dicotomia entre o poder de dar a vida e a função cotidiana das atividades de cuidados, tanto no espaço público quanto no privado. (SOARES e CARVALHO, 2017).
A relação entre a mãe e o/a filho/a com deficiência é tão forte que, em muitas circunstâncias, no exercício das atividades que demandam cuidados, ambos se isolam do convívio familiar e social, tanto pela força das barreiras atitudinais, arquitetônicas, pedagógicas e comunicacionais, quanto por uma cultura de acomodação e de passividade que as mantêm presas a uma zona de conforto. (SOARES e CARVALHO, 2017). Segundo Smeha e Cezar (2011) ver que as pessoas ficam incomodadas com a presença da criança autista é sentido pelas mães como um gesto de preconceito e é justamente por perceber a fragilidade do filho diante do social que as mães também se sentem fragilizadas.
Em maio de 2022, conforme noticiado pelo jornal (https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2022/05/18/crianca-autista-fica-por-quase-duas-semanas-com-o-corpo-da-mae-apos-ela-morrer-de-infarto-em-mg.ghtml) uma criança autista ficou quase duas semanas sozinha com o corpo da mãe após ela morrer em São Sebastião do Paraíso (MG). O caso só foi descoberto pela família da mulher na segunda-feira . Conforme informações da Polícia Civil, familiares da mulher estranharam o fato dela não ter dado notícias e foram até a casa, que estava com o portão trancado. O portão foi arrombado e lá dentro foi encontrado o corpo da mulher.
Já o filho dela, de 6 anos, que é autista, estava na cozinha e não soube dizer o que aconteceu. Durante o período em que ficou sozinho, ele se alimentou com o que havia na casa. A suspeita é que a mulher tenha morrido de infarto e que a morte havia ocorrido tenha acontecido há quase duas semanas, devido ao estado de decomposição do corpo. No entanto, conforme a Polícia Civil, ainda não é possível determinar a causa da morte.
Neste contexto, inegavelmente, as famílias, as crianças com necessidades especiais de saúde e impreterivelmente, as mães, necessitam de redes sociais de apoio bem estabelecidas e o poder Público deve ter papel primordial nesta rede através do desenvolvimento de ações voltadas para a maternidade atípica, objetivando ampliar os espaços de discussão sobre o tema, que é fundamental para o desenvolvimento de Politicas Públicas para esse público.
Além disso, a Lei 13.146, de 6 julho de 2.015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência ( estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 18 assegura a atenção integral à saúde da pessoa com Deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS garantindo acesso universal igualitário. No parágrafo 4º dispõe sobre as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com Deficiência, assegurando em seu inciso V o atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
Tal qual justificado em outras proposições com o mesmo anseio, estabelecer uma semana para a Maternidade Atiṕica, é dar voz a estas mães, que por vezes infinitas são porta-vozes de seus filhos. É ampliar os espaços de discussão sobre esse tema, que é fundamental para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas para essas mães, considerando a tristeza profunda que vivenciam pela perda do filho idealizado, chamado de "luto materno", perpassando pelos estágios iniciados com a negação, culpa, revolta e outros sentimentos, até alcançarem a aceitação. É possibilitar o ativismo, engajamento, participação social e política por meio da constituição de uma rede de apoio.
Por fim, não é supérfluo salientar que o termo "Maternidade atípica" é apenas uma referência à alteração da palavra "normal" pela expressão "desenvolvimento atípico". Existe um padrão de normalidade para o desenvolvimento neuropsicomotor de uma criança e, quando há um atraso, regressão ou até mesmo a ausência desse ciclo considerado "normal", temos o desenvolvimento atípico.
Diante do exposto no intuito de apoiar essas mães e considerando ainda que têm surgido diversas iniciativas no Brasil, que demonstram a alta significação da matéria, na esteira dessas iniciativas, rogamos o apoio das Nobres Deputadas e dos Nobres Deputados desta Assembleia Legislativa, para a aprovação deste projeto e para a consequente criação da Semana Nacional da Maternidade Atípica.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.