PL PROJETO DE LEI 265/2023
Projeto de Lei nº 265/2023
Autoriza o Estado de Minas Gerais a ceder à União as ações de sua titularidade junto à Cemig como forma de pagamento antecipado das parcelas de sua dívida com a União.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a ceder para a União a totalidade das ações ordinárias e preferenciais de sua titularidade junto à Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig –, como forma de pagamento antecipado de parcelas vincendas de sua dívida com a União, observado o disposto na Constituição do Estado.
§ 1º – O pagamento antecipado das parcelas a que se refere o caput não implicará a mudanças nas datas de pagamento das parcelas remanescentes.
§ 2º – A cessão a que se refere o caput será realizada mediante opção de recompra das ações, por parte do Estado, na data em que houver a quitação total da dívida com a União.
Art. 2º – Para fins da cessão e da recompra previstas nesta lei, o valor das ações da Cemig deverá ser mensurado por, no mínimo, duas empresas de auditoria independentes, utilizando, no mínimo, duas metodologias de cálculo entre as mais utilizadas.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2023.
Professor Cleiton (PV)
Justificação: O Estado de Minas Gerais possui atualmente uma dívida com a União no valor de R$126,6 bilhões. Essa dívida consome anualmente parcela importante do orçamento do Estado – aproximadamente R$12 bilhões – em pagamento de juros e amortização. O governo do Estado vem realizando esforços no sentido de encontrar alternativas de pagamento da dívida, de forma a recuperar a capacidade de investimento do Estado. Entre as alternativas propostas está a privatização da Cemig. O objetivo desse projeto é oferecer ao Estado de Minas Gerais uma alternativa de pagamento de parte de sua dívida junto à União. Para tanto propomos, como alternativa, a cessão, para a União, das ações de titularidade do Estado junto à Cemig, como forma de pagamento antecipado de parcelas vincendas da dívida. A cessão em referência seria realizada com garantia de recompra das ações, por parte do Estado, na data em que houver a quitação total da dívida com a União. Dessa forma, o Estado teria a opção, com a liquidação da dívida, de reaver o controle acionário da empresa. A alternativa proposta permite a solução do problema da dívida com a União sem a necessidade de privatização da empresa, pois a titularidade das ações que detêm o controle da empresa permaneceria sob a gestão do poder público – a União – com a garantia de recompra dessas ações pelo Estado quando da liquidação da dívida.
Com relação à exigência de referendo estabelecida pela Constituição do Estado – CE – para a alienação das ações da Cemig, observa-se que o § 17 do art. 14 da CE estabelece a exigência de referendo para a desestatização da empresa de propriedade do Estado. Contudo, o que o projeto pretende não é a desestatização, pois a Empresa continuaria sendo pública, apenas transferindo o controle acionário do Estado para a União, o que, no nosso entendimento, s.m.j., dispensaria a necessidade de referendo. Cabe destacar que o projeto é autorizativo e apenas propõe um caminho alternativo para o Executivo na solução do problema da dívida com a União. Ele não gera obrigação ou qualquer ônus para o poder executivo.
“§ 17 – A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular”.
Quanto à situação dos servidores da Cemig, por se tratar de servidores celetistas, que possuem sistema próprio de previdência, sua situação em nada se altera com a transferência das ações do Estado de Minas para a União.
Outro ponto relevante é que a eventual privatização da Cemig exigiria, por parte do Estado, a criação de uma Agência Reguladora de Energia Elétrica estadual, com vistas a garantir que os padrões mínimos de eficiência e qualidade no atendimento ao consumidor sejam respeitados. Com a cessão do controle da empresa pra a União, essa responsabilidade seria da Aneel, o que evitaria gastos por parte do Estado, como no caso da privatização. Cabe lembrar que a concessão para exploração de serviço de energia elétrica é feita pela União, não havendo embaraço legal para a federalização da companhia. Os padrões de atendimento continuariam a ser normatizados pelo regramento já existente para o setor, submetido à fiscalização da Aneel.
Necessário aduzir ainda que a Cemig, atualmente, já é uma empresa com atuação federal, e não apenas estadual. Possui parques eólicos no Ceará e usinas hidroelétricas em Santa Catarina, Goiás e no Espírito Santo, além de Minas Gerais. Possui também linhas de transmissão em 18 estados e no Distrito Federal. Por fim, comercializa energia e tem participação em empresas de energia em todos os estados do país. Portanto, não haveria nenhum desvio de finalidade ou conflito no foco de atuação da empresa. Pelo contrário, caso a federalização ocorra, a Cemig manterá a sua prestação de serviço em Minas Gerais, mas também se somará aos demais ativos do setor de energia nos quais a União tem participação estratégica.
Com base no exposto, entendemos que o caminho apontado por esse projeto seria uma opção valiosa para o Estado, na medida em que possibilita a redução do tamanho do Estado ao mesmo tempo em que permite que o serviço de fornecimento de energia em Minas Gerais permaneça sob a gestão do poder público. Além disso, possibilitaria a redução da dívida do Estado com a União, de forma a recuperar a capacidade de investimento governamental. Assim sendo, em se tratando de uma proposta possível, que não fere preceitos legais e constitucionais, que não gera prejuízo ao Estado ou ao povo mineiro, que garante a continuidade e a qualidade da prestação do serviço de fornecimento de energia, ao mesmo tempo em que melhora a situação fiscal do Estado, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do § 5º do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno e do § 15 do art. 14 da Constituição do Estado.