PL PROJETO DE LEI 250/2023
Projeto de Lei nº 250/2023
Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no âmbito do Estado.
Art. 2º – O atendimento especializado de que trata esta lei consiste em:
I – tempo adicional de uma hora e meia para os candidatos inscritos com TDAH ou com dislexia realizarem suas provas;
II – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;
III – profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato;
IV – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou com dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor;
V – correção da prova escrita e redação avaliada a partir de uma matriz de correção específica para participantes disléxicos e por uma banca especializada no assunto.
Art. 3º – O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, através de laudo médico ou de profissional especializado, serem portadores de TDAH ou de dislexia.
Art. 4º – Os editais de concursos públicos e de vestibulares no âmbito do Estado deverão informar de maneira clara e objetiva as normas que regem a necessidade de atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos, nos termos do art. 2º desta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de noventa dias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: Tem a presente proposição o objetivo de instituir atendimento especializado para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado de Minas Gerais.
Frisa-se que o presente projeto não se confunde com o Projeto de Lei nº 3.646/2022, que dispõe sobre a oferta de atendimento educacional especializado para as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA –, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH – ou com dislexia, e que tramita nesta Casa Legislativa, uma vez que este último não adentra o âmbito dos concursos públicos e vestibulares.
O TDAH é definido pela presença de sintomas primários e persistentes de desatenção, hiperatividade e impulsividade em níveis disfuncionais. Já a dislexia é um transtorno específico da aprendizagem no qual há uma dificuldade significativa e persistente na leitura, resultante de um déficit na decodificação.
Segundo a Associação Brasileira de Dislexia, a dislexia é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula, atingindo entre 5% e 17% da população mundial. Já de acordo com a Organização Mundial de Saúde, cerca de 4% da população adulta mundial sofre de TDAH. Só no Brasil, o transtorno atinge aproximadamente 2 milhões de pessoas adultas, um número considerável de pessoas com sintomas que atrapalham a interação social e o desempenho e aumentam o risco de depressão, transtorno de ansiedade e suicídio.
Tal condição, portanto, requer atendimento especializado para garantir que os candidatos possam concorrer em melhores condições e, assim, terem ganho no desempenho.
Nesse sentido, o presente projeto de lei objetiva, com fulcro no princípio da isonomia inserto no art. 5º da nossa Carta Magna, dar tratamento ao postulante a cargo público ou vaga no ensino superior condizente com sua especificidade.
Sendo assim, diante da relevância social do projeto que ora propomos, solicitamos aos nossos pares a aprovação da matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.