PL PROJETO DE LEI 243/2023
Projeto de Lei nº 243/2023
Fica autorizado o Poder Executivo a criar Politicas Públicas de Patrulha Rural no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar, de forma permanente e regionalizada, na estrutura da Polícia Militar, a Patrulha Rural Comunitária, com as seguintes atribuições:
I – desenvolver o policiamento de acordo com os princípios da Polícia Comunitária, cobrindo as localidades da zona rural dos municípios que compõem a região de sua circunscrição;
II – promover visitas sistemáticas das equipes dos patrulheiros a proprietários de terras, agricultores, trabalhadores, procurando levantar as prioridades de segurança e definir os problemas que dada região enfrenta;
III – tomar conhecimento da rotina das comunidades e repassar orientações importantes de como se precaver diante de furtos e roubos ocorridos nas propriedades e como agir em determinadas situações;
IV – realizar patrulhamentos e visitas às propriedades buscando a elucidação de crimes rurais buscando a obtenção de informações importantes que levem infratores a prisão;
V – realizar policiamento preventivo, visando ao bloqueio em estradas rurais tidas como rota de passagem usada por delinquentes para fuga com veículos furtados, tráficos de animais silvestres, de droga e de armas;
VI – implantar a filosofia da Patrulha Rural Comunitária como rede de fazendas protegidas para estreitar laços entre a população rural e a Policia Militar, aumentando assim o grau de confiança entre ambas e propiciando respostas positivas e a altura do que o homem do campo espera.
Parágrafo único – O policiamento rural terá como objetivo a busca de soluções dos problemas afetos a ordem pública na zona rural, principalmente em questões de segurança pública.
Art. 2º – São objetivos de segurança pública de patrulha rural de que trata esta lei:
I – promover a cooperação entre os órgãos estaduais e municipais de segurança pública, em especial mediante a realização periódica de ações de repressão qualificada da criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado de Minas Gerais;
II – buscar a eficiência e a economicidade na atuação das Policias Civil e Militar, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado de Minas Gerais;
III – promover a cooperação entre os órgãos estaduais e municipais de segurança pública;
IV – fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;
V – aumentar a capacidade de investimentos públicos para a realização da política de que trata esta lei.
Art. 3º – Fica a Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a quem compete o desenvolvimento de ações de segurança pública, autorizada a:
I – criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural que poderão estar vinculadas à Polícia Militar em cooperação com a Guarda Civil Municipal e Polícia civil;
II – sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;
III – incorporar as informações registradas nos sistemas informatizados da Polícia Militar e da Polícia Civil, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências;
IV – estabelecer a composição das patrulhas rurais, tanto do ponto de vista humano quanto material;
V – regulamentar a atividade do contingente e as ações do patrulhamento rural;
VI – equipar as patrulhas rurais com viaturas motorizadas de quatro rodas de grande ou médio porte, equipado com sistema de air bag, sistemas de freios ABS e tração integral ou 4X4.
Art. 4º – A Secretaria de Justiça Segurança Pública – Sejusp – e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização de meios necessários para o melhor funcionamento das Patrulhas Rurais.
Art. 5º – O Poder Executivo editará os atos necessários à fiel aplicação desta lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2023.
Dr. Maurício (Novo)
Justificação: A proposição que ora proponho a esta Casa Legislativa objetiva promover essa organização de policiamento ostensivo na área rural do Estado de Minas Gerais, autorizando o Poder Executivo a criar politicas públicas de combate ao crime através da Patrulha Rural.
Bons tempos de outrora em que o interior do nosso Estado era sinônimo de ambiente pacato e modelo de uma vida tranquila, onde os cidadãos das áreas rurais podiam se desvencilhar de grandes preocupações ligadas a sua segurança e de sua família.
Hoje os tempos são outros e, com o aumento vertiginoso da violência que tanto assola nosso país, o povo trabalhador do interior de nosso Estado não foi poupado. Àqueles que associam esse aumento na incidência de crimes contra a vida e o patrimônio às Regiões Metropolitanas do Estado, cometem grave erro analítico.
Os casos de violência estão cada vez mais presentes nos municípios não metropolitanos.
Inicialmente esses casos referiam-se aos registros de furtos de implementos agrícolas, insumos e maquinários de pequeno porte, mas as modalidades criminais estão avançando e os crimes passaram, muitas vezes, a ser praticado por quadrilhas especializadas em roubo de animais e produtos ensacados de alto valor no mercado, como café e soja. As ações desses criminosos na maioria das vezes são praticadas com requintes de violência e os crimes passaram a relacionarem-se também com casos de latrocínios, sequestros e roubo de veículos.
A análise de crimes em áreas rurais torna-se um desafio em face da subnotificação, muitas vezes o produtor encontra dificuldade para fazer o registro em boletim de ocorrência e quando o faz, não constam dados completos que permitem identificar o endereço da propriedade.
Muitos desses crimes são ligados a quadrilhas fortemente armadas e operacionalizadas por verdadeiras “corporações” do crime organizado. Esses criminosos, por sua vez, buscam a todo o momento formas diversificadas para aumentar seu poderio financeiro e alimentar sua estrutura operacional de tráfico de drogas e armas.
O Estado pode e deve combater de maneira objetiva as ações desses grupos. Porem, a pronta resposta no campo carece de estrutura organizada para compelir essas ocorrências e devolver ao cidadão de bem, que mora em áreas rurais, a tranquilidade e segurança para poder trabalhar e cuidar de sua família.
Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, espero contar com o apoio dos Nobres Pares, para a aprovação deste projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.633/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.