PL PROJETO DE LEI 233/2023
Projeto de Lei nº 233/2023
Altera a Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, que institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição do artigo anterior através de comprovante ou declaração de matrícula em instituição de ensino ou de Carteira de Identificação Estudantil – CIE –, física ou digital, emitida por qualquer entidade de representação estudantil legalmente constituída.
Parágrafo único – Os documentos de comprovação de que trata este artigo terão validade de um ano. “.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de fevereiro de 2023.
Enes Cândido (PP)
Justificação: Este Projeto de Lei visa aperfeiçoar a legislação estadual sobre a meia-entrada para estudantes a fim de conferir constitucionalidade à Lei nº 11.052/93, garantindo que toda e qualquer entidade de representação estudantil no Estado possa emitir carteiras de estudante. Dessa forma, não se fará necessário a afiliação dessas entidades à UNE ou à UBES, garantindo-lhes o direito à liberdade de associação.
Ressalta-se que, em 2022, o STF julgou a ADI nº 5.108 que declarou inconstitucional a regra que permitia que apenas entidades estudantis afiliadas à UNE ou à UBES pudessem emitir carteiras estudantis. A partir de então, qualquer entidade de representação estudantil, estadual ou municipal, está legitimada a emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), observadas as normas federais.
O projeto de lei também possibilita que a carteira estudantil seja apresentada em meio digital, bem como que a condição de estudante possa ser comprovada através de declaração de matrícula em instituição de ensino, fomentando, assim, o acesso à cultura e ao lazer.
É preciso avançar a legislação mineira e adaptá-la aos preceitos constitucionais. Por isso, conto com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.960/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.