PL PROJETO DE LEI 23/2023
Projeto de Lei nº 23/2023
Dispõe sobre a base de cálculo e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no exercício de 2023, nos casos que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, no exercício de 2023, relativo aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, serão considerados os valores da base de cálculo constantes na tabela prevista para o exercício de 2021, nos termos do art. 9º da referida lei.
Parágrafo único – Caso os valores apurados na forma do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2023, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.
Art. 2º – No caso de veículos não constantes na tabela de que trata o caput do art. 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o valor do imposto considerando os valores constantes no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor, a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 2003, ou no documento relativo ao desembaraço aduaneiro, a que se refere o § 4º do art. 7º da referida lei.
Parágrafo único – Caso os valores apurados nos termos do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2023, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.
Art. 3º – Inclua-se, onde melhor for, na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte artigo e seus parágrafos:
“Art. – Em caso de aumento abrupto do valor dos tributos, seja por qualquer motivo, referido aumento deve se dar progressivamente, vedada sua imposição ao contribuinte de uma só vez.
§ 1º – Considera-se aumento abrupto qualquer alteração que importe em aumento igual ou superior a 10% do valor a ser pago pelo contribuinte.
§ 2º – A progressividade constante do caput será efetivada pelo repasse ao contribuinte em, no mínimo, três vezes, considerado o aspecto temporal de cada tributo.
§ 3º – Na situação referida no caput, é direito do contribuinte o parcelamento em, no mínimo, 3 vezes, a dilação do prazo para pagamento em, no mínimo, 1 mês, e redução do valor a ser pago em caso de pagamento a vista".
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Deputado Elismar Prado (PROS)
Justificação: A previsibilidade da tributação é um dos direitos dos contribuintes. É preciso saber de antemão o quanto será cobrado.
Todavia, em Minas Gerais, neste ano de 2023, aconteceu algo grave. O Governo, que vinha segurando o aumento da base de cálculo do IPVA, decidiu impor todo o aumento, de uma só vez, à população.
Há aumentos de cerca de 50% e os proprietários de veículos usados foram os mais afetados, já que, em razão da inflação e outros fatores, seu preço de venda aumentou, em vez de diminuir como era esperado.
E esse aumento foi muito maior que a inflação no período e, claro, muito maior que a variação na renda da população.
Doutro lado, o governo do Estado tenta camuflar o absurdo aumento com a prorrogação do prazo de quitação para março, com o parcelamento em 3 vezes e com os pequenos descontos para pagamento a vista, mas nada disso retira o impacto dos aumentos da base de cálculo para a população.
Ora, quantas pessoas terão recursos para pagar a vista? A resposta está no alto índice de inadimplência referente ao IPVA do ano passado. Ou seja, não há dinheiro nem a vista e nem parcelado.
E não se iludam, o aumento do IPVA cairá duplamente na conta das famílias, pois as empresas e profissionais serão obrigados a repassar o aumento dos custos dos produtos e serviços para o consumidor final, que fica com dois abacaxis na mão, já que paga a inflação e o próprio IPVA.
Matéria do Jornal Estado de Minas traz luz à questão (https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2023/01/02/internas_economia,1440031/ipva-2023-apos-congelamento-valor-do-tributo-assusta-mineiros.shtml):
"Segundo Gelton Pinto Coelho, membro efetivo do Conselho Regional de Economia de Minas Gerais (Corecon-MG), a alta do IPVA corresponde a uma distorção de preços provocada pela inflação. 'Ano passado houve o congelamento, então, na média, o IPVA está aumentando levando-se em conta os dois anos de inflação', diz.
Esse aumento, na verdade, é uma distorção de preços provocada pela inflação e isso desorganiza economicamente o mercado. Veículos que deveriam perder o valor acabam se valorizando completamente fora da lógica econômica', complementa.
Além dos impactos da inflação, o mercado automobilístico foi especificamente afetado durante a pandemia e a guerra entre Rússia e Ucrânia. Weslley Cantelmo, conselheiro do Corecon-MG e membro do Instituto Economias e Planejamento, explica que a valorização dos veículos no Brasil segue uma tendência global.
(...) Para o economista, mesmo com o período de dois meses até o início do pagamento do imposto e a possibilidade de dividi-lo em três parcelas, a maior parte dos contribuintes ainda sofrerá para ficar em dia com as obrigações fiscais. 'Em tese esse prazo ajuda a pessoa a se preparar para pagar, mas a realidade do povo brasileiro hoje é de grande dificuldade mesmo de arcar com esses pagamentos. Hoje nós estamos passando por uma descomplexificação da economia e o carro tem se tornado cada vez mais um instrumento de trabalho primordial, como nos casos de motoristas de aplicativo entregadores. Nesse contexto de redução da renda, o planejamento do orçamento fica sempre complicado. Talvez, se o governo tivesse diluído esse aumento que foi congelado no ano passado por mais anos, teria um impacto menor', analisa.
Gelton Pinto Coelho cita que, mesmo com o congelamento em 2022, cerca de três milhões de contribuintes deixaram de pagar o IPVA em Minas, o que revela uma dificuldade em ficar em dia com a obrigação. O economista ressalta que, neste ano, o tributo tem importância ampliada para os estados, que sofreram uma queda no orçamento com a medida de redução dos impostos estaduais, tomada pelo governo federal no ano passado para reduzir o preço dos combustíveis passado aos consumidores".
Dessa maneira, apresenta-se a presente proposição, reeditando o quanto trazido pela Lei nº 24.029/2021, mantendo a base de cálculo do IPVA ancorada naquela do exercício 2021, trazendo previsibilidade e alívio aos contribuintes.
Por outro lado, para que os abusos do aumento abrupto não se repitam com qualquer tributo, propõe-se alteração na Lei nº 6.763/1975, determinando progressividade, parcelamento, prazo alongado para pagamento e desconto no pagamento a vista em situações que o valor que deva ser pago pelo contribuinte aumente em 10% ou mais.
Por tais razões, peço o apoio dos nobres pares para aprovar este projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.979/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.