PL PROJETO DE LEI 228/2023
Projeto de Lei nº 228/2023
Altera a Lei nº 7.772, de 8/9/1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e a Lei nº 20.922, de 16/10/2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, para proibir atividades minerárias por meio de termo de ajustamento de conduta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 16 da Lei nº 7.772, de 8/9/1980, passa a vigorar com a seguinte redação do seu § 9º e acrescido do seguinte § 9º-A:
“§ 9º – Ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida”.
“§ 9º-A – Fica proibido o exercício de atividades minerárias ou correlatas por meio de termo de ajustamento de conduta, aplicando-se o disposto no § 9º deste artigo, sem prejuízo da aplicação de sanções restritivas de direito”.
Art. 2º – O art. 106 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
“§ 11-A – Fica proibido o exercício de atividades minerárias ou correlatas por meio de termo de ajustamento de conduta e, para tais atividades, ao infrator que estiver exercendo em desconformidade com as normas previstas nesta Lei ou sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida, sem prejuízo da aplicação de sanções restritivas de direito”.
Art. 3º – Para cumprimento do disposto no § 9º-A do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8/9/1980, e no § 11-A do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013, sem prejuízo da aplicação direta do previsto nos referidos dispositivos, incumbe ao Executivo, no prazo de 10 dias contados da publicação desta Lei, tomar as medidas e os atos necessários para cessação das atividades minerárias exercidas por meio de termo de ajustamento de conduta, bem como proceder a aplicação das penalidades cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2023.
Bella Gonçalves (Psol) – Beatriz Cerqueira (PT) – Leninha (PT) – Leleco Pimentel (PT) – Betão (PT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Doutor Jean Freire (PT) – Lohanna (PV) – Andréia de Jesus (PT) – Professor Cleiton (PV) – Ulysses Gomes (PT) – Macaé Evaristo (PT).
Justificação: A presente proposição visa retirar do ordenamento jurídico estadual, notadamente da Lei nº 7.772, de 8/9/1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e da Lei nº 20922, de 16/10/2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, a possibilidade de celebração de meros Termos de Ajustamento de Conduta – TAC para atividades causadoras de poluição ou degradação ambiental, especialmente para atividades minerárias. No caso dessas atividades visa, ainda, proibir expressamente tais atividades por meio de TAC e determinar que sejam tomadas as medidas necessárias para a cessação das atividades que assim operem e para que sejam aplicadas as penalidades cabíveis.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais chegou a se manifestar sobre a matéria no sentido de declarar a inconstitucionalidade de tais TAC's em matéria ambiental, afirmando que “ao prever o Estado de Minas Gerais que a suspensão das atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, exercidas sem a necessária licença ambiental, poderá ser afastada a partir da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (art. 16, § 9º, da Lei nº 7.772/80), afrontou o arcabouço normativo genérico erigido pela União, que estabelece expressamente que, no caso de inobservância às prescrições regulamentares, deve ser cominada a sanção de suspensão das atividades. – Padece de inconstitucionalidade a parte final do § 9º, do artigo 16, da Lei Estadual n. 7.772/80” – “ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização” –, por invasão da seara competencial da União, em franca violação ao artigo 10, XV, “h”, da Constituição Estadual” (ADI 1.0000.20.589108-8/000).
Contudo, posteriormente, foi flexibilizado o entendimento no sentido de que devem ser respeitados os princípios da precaução e da prevenção, observando-se as balizas das notas técnicas emitidas pelos órgãos ambientais do poder executivo estadual. Ocorre que sequer tal determinação tem sido observadas para a celebração dos TAC's.
O contexto fático que enseja a medida proposta é que o instrumento do TAC tem sido vulgarmente utilizado pelo Poder Executivo para autorizar as atividades minerárias a despeito do rigoroso processo de licenciamento ambiental. Os casos mais públicos e notórios são os das empresas Mineração Gute Sicht Ltda, Fleurs Global Mineração Ltda, que tem operado atividades de lavra e tratamento de minerais em plena Serra do Curral por meio de tais instrumentos e sem licenciamento ambiental. Em razão do conjunto de irregularidades constatadas, tais casos têm sido amplamente denunciados pelas entidades e movimentos socioambientais, pela imprensa e diversos outros segmentos, além de ser objeto de diversas ações judiciais e investigações policiais. Recentemente decisão prolatada em ação criminal que tramita na Justiça Federal e amplamente divulgada pela imprensa determinou a paralisação das atividades das referidas empresas demonstrando que, dentre outras irregularidades, sucessivos TAC's são firmados com as empresas dispensando-se e substituindo-se o licenciamento complexo, a despeito dos reiterados descumprimentos dos próprios TAC's e de normas ambientais e, ainda, tem sido flexibilizados no tempo com a retirada de cláusulas de obrigações das empresas. A paralisação determinada judicialmente, apesar de deixar nítidas as irregularidades no uso do instrumento, é, contudo, provisória, demandando uma resposta definitiva, que também deve ser dada por este Poder Legislativo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.