PL PROJETO DE LEI 220/2023
Projeto de Lei nº 220/2023
Altera a redação da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam revogados o parágrafo 1º, do artigo 5º, o artigo 24 e o artigo 25, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema e dá outras providências.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Betão (PT) – Lohanna (PV) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Ulysses Gomes (PT) – Andréia de Jesus (PT).
Justificação: A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu artigo 225 sobre o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Sendo dever da União, Estados e Municípios promover as condições para esta garantia constitucional.
Nos últimos anos, o povo de Minas Gerais tem sido vítima de crimes socioambientais de grandes proporções que ceifaram centenas de vidas humanas, provocaram a remoção de milhares de famílias de suas casas, a destruição de comunidades, a drástica alteração de modos de vida, trabalho e renda, a contaminação de rios e nascentes, a mortandade de flora e fauna, desencadeando quadros críticos de desequilíbrio ambiental, econômico e social.
Temos observado o grave cenário dos impactos provocados pelas chuvas, acentuado pelas intervenções humanas no meio ambiente. O que reforça de sobremaneira a qualificação técnica, o zelo e o cuidado que o Estado deve conferir nos processos de licenciamento ambiental.
A Superintendência de Projetos Prioritários – SUPPRI –, criada pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, é estrutura subordinada à Subsecretaria de Regularização Ambiental, com o objetivo de analisar com maior celeridade os projetos considerados prioritários no Estado de Minas Gerais.
São considerados projetos prioritários aqueles empreendimentos privados que, após avaliação da Agência de Promoção de Investimento e Comércio Exterior de Minas Gerais – Indi –, enquadram-se nos critérios determinados pela Deliberação GCPPDES nº 1, de 27 de março de 2017, alterada pela Deliberação.GDE.nº 09/20, de 28 de agosto de 2020, em seu Anexo I. Também são considerados os projetos públicos que se enquadrem nos critérios impostos pela Resolução Semad nº 2.479, de 14 de março de 2017.
Desde a criação do órgão em 2016, técnicos, especialistas e sociedade civil vem alertando sobre os riscos de aceleração dos processos licenciatórios, sobretudo, de empreendimentos de alta complexidade. Tal prática pode provocar a condução arbitrária dos processos decisórios, beneficiando os interesses econômicos em detrimento da análise técnica e juridicamente qualificada da situação ambiental. Outra denúncia que vem sendo feita de forma sistemática é que o princípio da publicidade dos atos administrativos vem sendo violado pelo órgão que analisa internamente os projetos sem transparências prejudicando a sociedade civil, sobretudo, aqueles que serão atingidos pelos empreendimentos.
Outro aspecto criticado, que enseja o forte apelo popular pelo fim da SUPPRI, advém da centralização dos processos decisórios que passaram a ocorrer distantes das localidades que serão atingidas pelos empreendimentos que estão sob análise em busca de implantação nos territórios. Isso dificulta, a transparência do processo licitatório, bem como, o acompanhamento por parte da população interessada.
Em face do exposto, apresentamos o presente projeto de lei, que tem por finalidade extinguir a SUPPRI, com vistas ao princípio da precaução que rege o direito ambiental e aos princípios da moralidade e publicidade essenciais aos atos administrativos.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus nobres Pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.483/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.