PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/2023
Projeto de Lei Complementar nº 22/2023
Altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, a fim de garantir a redução de jornada de trabalho para o servidor com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 92 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os seguintes parágrafos:
“Art. 92 – (…)
§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores públicos com deficiência será de até vinte horas semanais, exceto quando a natureza da deficiência permitir a jornada integral.
§ 2º – A comprovação da deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, se dará com a apresentação de laudo médico oficial.
§ 3º – O servidor que tiver a deficiência comprovada não poderá sofrer prejuízo em sua remuneração ou em qualquer forma de vantagem pecuniária ou gratificações devidas ao cargo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo garantir uma jornada de trabalho adequada aos servidores públicos com deficiência, permitindo-lhes melhor qualidade de vida e maior inclusão social. A limitação de carga horária para esses servidores se justifica pelo fato de que muitas vezes eles enfrentam obstáculos e dificuldades que podem tornar a rotina de trabalho mais cansativa e estressante do que para outras pessoas.
Com base no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112, de 1990, a presente proposta de lei busca garantir aos servidores públicos com deficiência o direito a uma jornada de trabalho adequada, de acordo com suas condições.
A referida lei estabelece que os servidores com deficiência terão seus horários e locais de trabalho adaptados às suas necessidades e assegura-lhes a possibilidade de horários flexíveis. Prevê ainda a possibilidade de redução da jornada de trabalho desses servidores, desde que comprovada a necessidade em razão da deficiência.
Assim, a proposta de limitar a jornada de trabalho dos servidores públicos com deficiência em 20 horas semanais está em consonância com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, buscando garantir a adequação da jornada de trabalho às necessidades desses servidores, de forma a preservar sua saúde e bem-estar, além de assegurar-lhes a possibilidade de uma vida mais plena e inclusiva.
Ante a relevância da medida contemplada no presente Projeto de Lei Complementar, solicito o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.