PL PROJETO DE LEI 216/2023
Projeto de Lei nº 216/2023
Dispõe sobre o Programa Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher.
Parágrafo único – Considera-se para fins desta lei:
I – assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
II – violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais; contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 2º – O Programa Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra a Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.
Art. 3º – O programa de que trata o art. 1º desta lei, visa garantir o cumprimento das seguintes metas:
I – eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
II – assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas à partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independentemente de sua raça, sexualidade e religiosidade.
III – desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 4º – Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
I – imponham, por estereótipos de gênero, interseccionados ou não com raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II – atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
III – proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IV – impeça, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
V – forneçam ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata;
VI – impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VII – restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII – imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX – apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X – discriminem, por razões que se relacionem à cor/raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI – discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto, puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII – divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII – pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIV – obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 5º – Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.
Art. 6º – Os Órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdo da presente Lei.
Art. 7º – As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 8º – Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 9º – Nos casos de ocorrência de ato de assédio ou violência política, denunciados aos Órgãos da Administração Pública, essa deverá comunicar de oficio ao Poder Judiciário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2023.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: O Programa de Enfrentamento ao Assédio e Violência Política contra a Mulher, ora proposto, tem por objetivo dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, assegurando-lhes o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base a Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Recentemente, em 4 de agosto de 2021, foi aprovada no Brasil a Lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; alterando a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), representando importante marco legislativo para as eleições de 2022, que serão as primeiras a contemplarem tal proteção jurídica na vida política às candidatas e detentoras de mandato eletivo.
A violência contra representantes de grupos sub representados na política adquire características diferenciadas. Quando ela acontece com as mulheres, tem o objetivo de inviabilizar a atuação política dessas pessoas.
No âmbito legislativo, é fundamental criar leis que responsabilizem os perpetradores da violência, bem como construir um ambiente seguro para as parlamentares eleitas.
Estatutos, regulamentos, regimentos e outros documentos legislativos devem fazer menção explícita ao compromisso com os direitos humanos nos seus objetivos e princípios fundamentais, comprometendo-se com a adoção de ações concretas para garantir a igualdade e a não-discriminação, criando ambientes livres de assédio e intimidação para as mulheres políticas sendo imprescindível legislar para prevenir, punir e erradicar a violência relacionada com a participação política.
Dito isso, visando a estimular a investidura de mulheres na política, e garantindo um ambiente seguro, bem como obtendo reflexos positivos na política brasileira e, ainda, efetivando a inserção social de mulheres na política em interação com a sociedade, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Andréia de Jesus e outras. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.309/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.