PL PROJETO DE LEI 2/2023
Projeto de Lei nº 2/2023
Institui a Delegacia de Proteção Animal – DPA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Delegacia de Proteção Animal – DPA – no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A Delegacia de Proteção Animal será vinculada à Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais.
Art. 2º – À Delegacia de Proteção Animal compete registrar boletim de ocorrência, instaurar inquérito, bem como adotar procedimentos necessários à defesa animal, especialmente contra abusos, violências, maus tratos, crimes, venda ilegal, exposição indevida e outras condutas cruéis em quaisquer espécies de animais, sejam selvagens-silvestres, domésticos ou exóticos, objetivando à sua efetiva proteção.
Parágrafo único – A tipificação prevista no caput deste artigo não é taxativa quanto ao campo de atuação específico da DPA.
Art. 3º – A Delegacia de Proteção Animal disponibilizará clínicos veterinários para prestação de primeiros atendimentos aos animais vitimados.
Parágrafo único – Quanto à efetividade do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá firmar convênios com pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º – As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação.
Art. 6º – Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT).
Justificação: Nos termos da propositura, a Delegacia de Proteção Animal DPA – atuará em casos de violência contra animais, tais como abandonos, espancamento, mutilações, envenenamento, acorrentamento, transporte indevido e maus tratos.
É incontroversa a necessidade de se criarem instrumentos públicos para a proteção dos animais, vez que é público e notório que eles são comumente submetidos a tratamentos cruéis. Nesse sentido, a presente proposição institui a Delegacia de Proteção Animal, visando à disponibilização de mecanismos para realização de denúncias contra violências cometidas contra animais.
Além disso, a DPA contará com toda estrutura necessária para que o usuário tenha acesso aos seus serviços.
Diante da importância do contexto mencionado, esperamos poder estimular as denúncias contra maus tratos e crimes contra animais, e, assim, solicito dos meus pares a aprovação da presente matéria.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.306/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.