PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 2/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023
Acrescenta o art. 5º-A à Constituição do Estado para garantir a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado nos dias em que se realizam as eleições.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A - Fica garantida a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado no primeiro domingo de outubro em que forem realizadas eleições e no último domingo de outubro, nos casos em que houver segundo turno eleitoral”.
“Parágrafo único – Durante o dia do pleito, o transporte público coletivo de passageiros deverá circular com frota equivalente ou superior a de dia útil e o quadro de horários deverá ser compatível com o horário de realização da votação, podendo sofrer alterações em relação ao dia útil”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2023.
Bella Gonçalves – Adriano Alvarenga – Alê Portela – Ana Paula Siqueira – Andréia de Jesus – Antônio Carlos Arantes – Beatriz Cerqueira – Betão – Bim da Ambulância – Cássio Soares – Celinho Sintrocel – Cristiano Silveira – Delegado Christiano Xavier – Douglas Melo – Doutor Jean Freire – Eduardo Azevedo – Gustavo Valadares – Leleco Pimentel – Leninha – Lohana – Lucas Lasmar – Macaé Evaristo – Maria Clara Marra - Mário Henrique Caixa – Marli Ribeiro – Marquinho Lemos – Nayara Rocha – Noraldino Júnior - Oscar Teixeira – Professor Wendel Mesquita – Raul Belém – Roberto Andrade – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues – Thiago Cota – Ulysses Gomes.
Justificação: A presente Proposta de Emenda à Constituição visa inserir no texto constitucional a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado nos dias em que se realizem as eleições. A questão tomou proporções nacionais nas eleições de 2022 constituindo um grande debate público envolvendo a sociedade civil e os Poderes Públicos constituídos.
O Supremo Tribunal Federal - STF chegou a se manifestar por meio da ADPF 1013, onde afirma que é altamente recomendável que todos os Entes federados ofertem o transporte público gratuitamente no dia das eleições, e decidiu que tal medida, em caráter geral, impessoal e sem qualquer discriminação, não configura qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral ou outras infração à lei, uma vez encontra fundamento constitucional na garantia do direito-dever de voto "com valor igual para todos" e na dimensão objetiva do direito fundamental ao sufrágio. O Tribunal Superior Eleitoral - TSE também se manifestou pelo acertamento da medida no pedido de providências 000016-55.2022.2.00.0600 que questionava a decisão do STF, além de ter editado a Resolução nº 23.715, de 25/10/2022 que fomenta esse tipo de iniciativa.
Nesse sentido, diversos Estados e Municípios tomaram as medidas necessárias para promover a gratuidade nas eleições e garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte dos cidadãos. Contudo, diante da inércia de tantos outros Entes federativos, tal medida também teve de ser determinada em várias ações judiciais. Foi assim o caso de Minas Gerais que, diante da negativa do Governo, teve a gratuidade no transporte determinada judicialmente (5233644-81.2022.8.13.0024).
Segundo dados sistematizados pela campanha passelivrepelademocracia.org todas as capitais e quase 400 cidades, além de diversos Estados tiveram gratuidade tiveram passe livre nas eleições, beneficiando mais de 100 milhões de pessoas. O resultado foi que pela primeira vez em 20 anos a abstenção caiu entre o primeiro e o segundo turno.
O debate, ainda, perpassou sobre a impossibilidade de os Governos reduzirem a oferta do serviço no dia das eleições. Sobre tal questão, o STF assentou que "a eventual redução na oferta normal do serviço de transporte público, de forma deliberada ou não, importa em grave violação aos direitos políticos dos cidadãos", o que também é contemplado na proposição.
Dessa forma, demonstrado o acertamento da medida para a garantia e a efetividade do processo democrático, é necessário que seja estabelecida nas normas dos respectivos Estados-membros para que não dependa da afinidade da gestão de ocasião com a democracia, mas sim que seja permanente como instrumento do Estado Democrático. Outros entes têm adotado a medida, a exemplo do PL 2928/2022 apresentado na Câmara dos Deputados, bem como a Capital mineira por meio da Proposta de Emenda à Constituição - PELO 6/2022. Nesse sentido, também compete a este Poder Legislativo consolidar na Constituição Estadual o Passe Livre pela Democracia.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.