OFI OFÍCIO 2/2023
OFÍCIO Nº 2/2023
(Correspondente ao Ofício nº 600/2023/DPG/DPMG)
Belo Horizonte, 20 de março de 2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de recomposição salarial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa nobre Assembleia Legislativa o incluso Projeto de Lei, acompanhado da respectiva justificativa, que dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de dezembro de 2021 a janeiro de 2022, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de dezembro de 2021 a dezembro de 2022, e dá outras providências.
Informo que a iniciativa do projeto tem fundamento no art. 134, §4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 80/2014.
A proposição almeja cumprir o artigo 37, X, da Constituição da República, o art. 24, caput, da Constituição Estadual, bem como o parágrafo 4º do art. 134 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80 de 2014.
Destaca-se que a Lei nº 24.040/2022 promoveu a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período de janeiro de 2020 a novembro de 2021 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de dezembro de 2019 a novembro de 2021.
A recomposição é prevista expressamente no inciso X, do art. 37, da CF/88 e no art. 19 da Lei Estadual nº 24.218/22, que contém a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e é exceção prevista nos arts. 17 e 22 da LRF, sendo que o impacto orçamentário correrá à conta das dotações da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, já incluídas na LOA 2023.
Ademais, a Emenda Constitucional n. 80/2014 estabeleceu simetria entre as carreiras da Defensoria Pública com as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ na Resolução nº 133/2011.
Apresento-lhe, com essas razões, o projeto anexo, solicitando o trâmite legislativo correspondente.
Neste ensejo, apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.
Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias, defensora pública-geral do Estado de Minas Gerais.