PL PROJETO DE LEI 199/2023
Projeto de Lei nº 199/2023
Institui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Cordão de Girassol será considerado como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei consiste em faixa estreita de tecido ou material equivalente, da cor verde, estampada de girassóis da cor amarela.
Art. 3º – Para os fins de aplicação desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, não identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º – Por meio do uso do cordão de girassol, as pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento especializado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral;
VII – demais estabelecimentos que exerçam atividades similares àquelas desempenhadas pelos elencados nos incisos I a VI.
Art. 5º – A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado pelo estabelecimento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O Cordão Girassol tem como principal objetivo auxiliar na identificação de pessoas com deficiências ocultas de forma a garantir a preferência de atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiências, por meio da sinalização por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis, sendo o símbolo já adotado em outros Estados, como o Distrito Federal, e Municípios, como Belo Horizonte e com ampla aceitação internacional.
São classificados como deficiências ocultas o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demência, Doença de Crohn, Fibromialgia, colite ulcerosa, entre outras condições, tendo suas principais características relacionadas à interação social e comunicação (verbal e não verbal).
Com a identificação realizada pelo Cordão Girassol, equipes de atendimento de estabelecimentos como aeroportos, estações, supermercados e outros que trabalhem com grandes públicos são informados na necessidade de priorização da assistência a esse cliente. Essa identificação especial cumpre, assim, com o objetivo de evitar ou amenizar situações de alto estresse para as pessoas com deficiências ocultas, garantindo o gozo a seus direitos e prerrogativas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.050/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.