PL PROJETO DE LEI 195/2023
Projeto de Lei nº 195/2023
Institui a Política Estadual de Produção Social de Moradia por Autogestão e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Política Estadual de Produção Social de Moradia por Autogestão direcionada à habitação de interesse social se rege pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – direito social à moradia digna;
III – participação social e exercício da cidadania;
IV – inclusão socioeconômica;
V – função social da propriedade e da cidade;
VI – sustentabilidade ambiental.
Art. 2º – Esta Política tem as seguintes finalidades:
I – estimular o associativismo e o cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias e da ajuda mútua entre associados, assegurando o protagonismo da população na solução dos seus problemas habitacionais, em consonância com as necessidades e os usos e costumes locais;
II – financiar, no sistema de autogestão da produção social de moradias, a elaboração de estudos preliminares, projetos e obras destinados à aquisição individual ou coletiva de unidades habitacionais novas, reforma, melhoria, urbanização e regularização fundiária ou requalificação de imóveis urbanos para famílias com renda mensal definida conforme os regramentos oficiais vigentes;
§ 1º – Em imóveis urbanos, as operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Moradia por Autogestão são limitadas a famílias cuja renda mensal definida conforme os regramentos oficiais vigentes, ficando condicionadas a:
I – exigência de contribuição financeira dos participantes, sob a forma de prestações mensais, quando couber;
II – quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição referentes a prêmios e taxas;
III – cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário;
IV – exigência do reembolso financeiro dos participantes, sob a forma de prestações anuais, a partir de 01 (um) ano após a conclusão do empreendimento.
§ 2º – Regulamento do Poder Executivo Estadual definirá:
I – critérios de financiamento e de concessão de subsídios para as diferentes ações e das faixas de renda;
II – faixas de distribuição de recursos por Municípios, de acordo com o perfil do déficit habitacional local.
§ 3º – Para a implantação de empreendimentos no âmbito da Política Estadual de Produção Social de Moradia por Autogestão deverão ser observados:
I – a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual e observada a legislação municipal existente;
II – a adequação ambiental do projeto;
III – a compatibilidade entre a proposta de empreendimento habitacional e as normas urbanísticas locais.
§ 4º – Os empreendimentos financiados na forma desta Lei poderão ser implementados por meio de:
I – parcelamento do solo urbano, na forma da Lei nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979;
II – instituição de condomínio edilício, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
III – instituição de conjunto habitacional por autogestão de propriedade individual ou coletiva;
IV – regularização fundiária de interesse social, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017.
V – unidades, isoladas ou agrupadas, localizadas no meio rural, previstos com a Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006.
Art. 3º – A parceria estabelecida com associações e cooperativas autogestionárias para a produção de moradias de interesse social tem por definição que:
§ 1º – Entidades promotoras: são aquelas reguladas na forma dos artigos 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como as sociedades cooperativas reguladas pela Lei nº 5.764, de 16 de Dezembro de 1971, e pela Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, com comprovada atuação na área de produção social habitacional.
§ 2º – Habilitação: é o credenciamento de entidades promotoras para atuarem como tomadoras dos recursos, no âmbito do Programa Estadual de Produção de Moradia por Autogestão.
§ 3º – Assessoria técnica: é a constituição de equipe especializada, no sistema de autogestão, multidisciplinar, organizada sob a forma de pessoa jurídica ou profissionais autônomos como prestadores de serviços na modalidade pessoa física, integrada por profissionais com formação nas áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito e afins.
§ 4º – Contribuição associativa: são os recursos financeiros oriundos de responsabilidade do associado, aprovados na forma dos regulamentos internos das associações e sociedades cooperativas para o custeio do funcionamento dessas entidades.
§ 5º – Contrapartida financeira: são os recursos financeiros, aprovados na forma dos regulamentos internos das associações e sociedade cooperativas, de responsabilidade do associado, necessários à realização de estudos, projetos e demais serviços ou obras não cobertos pelo financiamento público.
§ 6º – Equipamentos comunitários: são as edificações ou obras complementares à habitação e destinados a saúde, educação, segurança, desporto, lazer, convivência comunitária, geração de trabalho e renda, assistência à infância, ao idoso, à pessoa com deficiência ou necessidades especiais ou à mulher, assistência técnica e extensão rural, cuja posse ou propriedade ficará em favor da entidade promotora do empreendimento ou da futura associação de moradores dos integrantes do empreendimento.
§ 7º – Equipamentos comerciais: são as edificações vinculadas aos empreendimentos habitacionais, cuja propriedade ficará em favor da entidade promotora do empreendimento ou da futura associação de moradores dos integrantes do empreendimento, destinadas à cessão a terceiros para a execução de atividades econômicas autônomas.
§ 8º – Associados integrantes do empreendimento: são as pessoas físicas organizadas em associações sem finalidades lucrativas ou cooperativas de produção com comprovada atuação no âmbito da política habitacional, e com auxílio de assessoria técnica, que controlam as etapas de concepção, planejamento, desenvolvimento e execução dos projetos habitacionais e do trabalho social, exercendo todas a atividades de administração da obra e de definição da forma de organização da pós-ocupação.
§ 9º – Propriedade coletiva: é o regime de propriedade em que todo o empreendimento habitacional é registrado em nome de seus participantes e da entidade promotora, sendo exclusivo dessa última o poder de dispor e de reaver as unidades habitacionais.
§ 10 – Processo participativo: é o estímulo ao desenvolvimento, no processo de aquisição da moradia por parte dos associados e das entidades promotoras, de processos educacionais, pedagógicos, democráticos, de caráter emancipatório, que visem a promoção do direito à cidade e a territórios ambientalmente sustentáveis, bem como a distribuição equitativa da terra e o combate à lógica da especulação imobiliária capitalista.
Art. 4º – O órgão responsável pela gestão Política Estadual de Produção Social de Moradia por Autogestão realizará a habilitação das entidades promotoras, observando, no mínimo, os seguintes critérios:
I – constituição da entidade promotora há, no mínimo, 3 (três) anos antes da data de habilitação;
II – inserção da provisão habitacional ou da regularização fundiária nos estatutos sociais da entidade promotora;
III – comprovação de atuação da entidade promotora na área habitacional.
Parágrafo único – É vedada a habilitação de entidade que:
I – possua pendência registrada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual (CADIN);
II – esteja inscrita no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM);
III – os integrantes ou membros da diretoria executiva da associação ou sociedade cooperativa possuam pendência registrada no CADIN;
IV – os integrantes ou membros da diretoria executiva da associação ou sociedade cooperativa sejam agente político de Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, servidores ou empregados públicos vinculados ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS) ou ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (CGFEHIS);
V – a hierarquização e a seleção de propostas de associações e cooperativas habitacionais deverá ser realizada por meio de chamamentos públicos anuais, garantindo a distribuição compatível com o déficit habitacional regionalizado.
Art. 5º – A produção social de moradias por autogestão compreende:
§ 1º – Processo solidário de construção, reforma, melhoria, urbanização, requalificação habitacional ou regularização fundiária de Interesse Social (Reurb – S).
§ 2º – Os associados, organizados em associações sem finalidades lucrativas ou cooperativas de produção, com comprovada atuação no âmbito da política habitacional.
§ 3º – O auxílio de assessoria técnica especializada, que colabora para o controle das etapas de concepção, planejamento, desenvolvimento e execução dos projetos habitacionais, incluído o trabalho social que acompanhará todas as atividades de administração da obra e de definição da forma de organização da pós-ocupação, no meio urbano e rural.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Leleco Pimentel (PT)
Justificação: A Autogestão de que trata este projeto de lei é um novo marco legal nas relações de produção social da habitação de interesse social. É forma de enfrentamento à lógica capitalista que trata a moradia, importante direito social, como negócio, mercadoria, sujeitando a população a situações degradantes que atentam contra as condições de sobrevivência. A especulação imobiliária aprofunda as desigualdades na distribuição da terra e propriedade agravando o problema.
Autogestão é a comunidade organizada, em movimentos populares legítimos, associações e cooperativas, solucionando seu problema, seja na produção habitacional ou na urbanização de áreas.
Em etapas que traduzem uma apropriação pedagógica, definem o terreno, o projeto, a escolha da equipe técnica ou as formas de construção. Se tornam sujeitos responsáveis pelo processo de convivência, para além da necessidade imediata, afetivamente desenvolvendo laços de organização que fortalecem a luta política pelo direito consagrado. Viabilizam o cumprimento da função social da propriedade, crescendo pela participação social e exercício da cidadania.
Autogestão é também forma de controle dos recursos públicos e da obra. Os movimentos sociais desde a década de 80 vem travando lutas comunitárias importantes e organizando a população para a efetivação de seu direito à moradia, seja por meio de pressões e negociações, ou por experiências locais que apontaram a saída para este grave problema.
O Governo Federal em 2009, como reposta às mobilizações acolheu a proposta de autogestão por meio do Programa Crédito Solidário e do Minha Casa, Minha Vida - Entidades.
Importantes empreendimentos foram construídos e contribuíram para ampliar o conceito de autogestão na política habitacional, tornando a moradia mais acessível à população.
Persiste ainda a desigualdade também na distribuição dos recursos públicos o que contribui com a especulação no mercado que penaliza a população mais empobrecida em busca de sua moradia.
Esse projeto consagra as lutas populares e fortalece suas entidades de representação.
E, mais importante, contribui para viabilizar, pelo controle social possível e inovador que o sonho da casa própria se materialize para parcelas mais significativas da nossa população de Minas Gerais.
Espero contar com o apoio das Senhoras e Senhores parlamentares desta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.