PL PROJETO DE LEI 1921/2023
Projeto de Lei nº 1.921/2023
Obriga o Estado de Minas Gerais, nas unidades de saúde, a fornecer informações detalhadas e apoio às gestantes que pretendam abortar nos casos não punidos pela lei.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos da rede estadual de saúde ficam obrigados a orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do abortamento nos casos permitidos pela lei, quando estas optarem pelo procedimento na rede pública.
Parágrafo único – Deverão ser capacitadas equipes multiprofissionais para que atuem, previamente, prestando esclarecimentos e conscientizando as gestantes e os seus familiares sobre os riscos do procedimento e suas consequências físicas e psicológicas na saúde da mulher.
Art. 2º – A equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e os seus familiares deverão:
I – apresentar, de forma detalhada e didática, se valendo, inclusive, de ilustrações, o desenvolvimento do feto semana a semana;
II – demonstrar, por meio de vídeos e imagens, os métodos cirúrgicos utilizados para executar o procedimento abortivo, sendo eles:
a) a aspiração intrauterina;
b) a curetagem uterina; e
c) o abortamento farmacológico.
d) batimentos cardíacos.
III – explicar a necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que antecedem o procedimento abortivo;
IV – apresentar todos os possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos decorrentes do abortamento, dentre eles:
a) perfuração do útero, quando o aborto é realizado pelo método de aspiração;
b) ruptura do colo uterino;
c) histerectomia;
d) hemorragia uterina;
e) inflamação pélvica;
f) infertilidade;
g) gravidez ectópica;
h) parto futuro prematuro;
i) infecção por curetagem mal realizada;
j) aborto incompleto;
k) comportamento autopunitivo;
l) transtorno alimentar;
m) embolia pulmonar;
n) insuficiência cardíaca;
o) sentimentos de remorso e culpa;
p) depressão e oscilações de ânimo e;
q) choro desmotivado, medos e pesadelos.
V – informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção pós-parto e apresentar os programas de adoção que acolhem recém-nascidos;
VI – entre as informações disponibilizados a gestante deverá saber que o feto é um bebê em estado intrauterino, logo, não podendo ser classificado de maneira reducionista e falsa como sendo um mero “tecido” ou “amontoado de células”.
Art. 3º – Caso a gestante decida por levar adiante a gravidez, mas não queira manter o vínculo materno, a unidade de saúde que esteja lhe acompanhando deverá comunicar à Vara da Infância e da Juventude da cidade onde o fato ocorrer, com o objetivo de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias interessadas.
Art. 4º – Caso a gestante opte pelo aborto, deverá submetida a um exame de imagem como o ultrassom, para poder ver exatamente o que ela está optando por destruir.
Art. 5º – A participação da gestante deverá ficar registrada em seu prontuário e será mantida sob o sigilo que a legislação exige.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de dezembro de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: A presente proposta de lei emerge como uma resposta às necessidades de informação e apoio integral às gestantes que, diante dos casos em que o aborto não é punido pelo código penal, contemplam a possibilidade de realizá-lo. Impõe responsabilidade ao Estado de Minas Gerais em assegurar que as mulheres façam escolhas informadas, compreendendo plenamente as implicações físicas, psicológicas e legais de sua decisão.
Este projeto de lei visa garantir que as mulheres sejam plenamente informadas sobre os procedimentos, riscos, consequências e alternativas ao aborto, como a adoção. A falta de informação adequada pode levar a decisões equivocadas, aumentando o risco de arrependimento e impactos negativos na saúde mental e física da mulher. Por outro lado, uma decisão bem informada pode reduzir o trauma psicológico e os riscos à saúde associados ao processo.
O acompanhamento por equipes multiprofissionais é essencial para fornecer suporte, esclarecimentos e assistência adequados durante este processo delicado. Esta abordagem holística assegura que as gestantes recebam não só informações sobre o procedimento abortivo em si, mas também sobre os cuidados de saúde mental necessários, respeitando a complexidade e a sensibilidade da situação.
A promoção da adoção como uma alternativa viável é uma parte crucial deste projeto. Muitas mulheres podem não estar cientes desta opção ou podem ter mal-entendidos sobre o processo de adoção. Ao esclarecer e oferecer suporte para esta alternativa, o projeto não apenas respeita o direito da mulher de fazer uma escolha informada, mas também abre possibilidades para a criança ter um lar amoroso.
Conclusivamente, se existe uma possibilidade de escolha, é fundamental que a mulher tenha todas as informações sobre a natureza do seu ato, pois, do contrário, seria impossível escolher com sabedoria a opção mais benéfica para a mãe e seu bebê.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.183/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.