PL PROJETO DE LEI 1912/2023
Projeto de Lei nº 1.912/2023
Proíbe a contratação, pela Administração Pública do Estado, direta e indireta, de bens ou serviços de pessoas jurídicas que tenham sócios ou sócios-administradores condenados por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada à Administração Pública do Estado, direta e indireta, contratar bens ou serviços de pessoas jurídicas que tenham sócios ou sócios-administradores condenadas por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se ao caso em que, por meio de processo administrativo, se verificar a existência de condenado na condição de sócio oculto ou de fato.
§ 2º – A vedação à nomeação se aplica aos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o prazo da reabilitação criminal.
Art. 2º – Será aplicada a penalidade de multa de 10.000 até 1.000.000 de Ufemgs (dez mil a um milhão de milhão Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) para cada ato infrativo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2023.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O presente projeto de lei alinha-se às expectativas da sociedade mineira que, sem dúvidas, repudia qualquer ato de complacência com aqueles que praticam atos de violação a crianças e adolescentes.
Assim, impede que a Administração Pública do Estado, direta e indireta, contrate bens ou serviços de pessoas jurídicas que tenham sócios ou sócios-administradores condenados por crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
Para tanto, em busca da verdade real, própria do Direito Administrativo, combate o free-riding (efeito carona), prevendo que o disposto aplique-se aos casos de condenado na condição de sócio oculto ou de fato, coibindo, portanto, os que, por meio do véu da personalidade jurídica, ocultam-se em sociedade empresária para burlar a lei. Isso, claro, sem olvidar o devido processo legal administrativo.
Por fim, ciente de que não existe norma sem sanção, prevê a hipótese de aplicação de multa para o caso de descumprimento.
Conta-se, dessa forma, com o apoio dos pares para aprovação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.248/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.